O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 27.915, de 02 de maio de 2007, tendo em vista a recomendação de que trata o Item II, alínea “b”, da Decisão nº 5.901/2009-TCDF, resolve:
Art. 1º - Os parágrafos primeiro e oitavo do artigo 24 da Portaria nº 98, de 22 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 ......................................................................
Parágrafo primeiro – O aluno poderá carregar o seu cartão com o número máximo de créditos proporcionais para 30 ou 60 dias de aulas, limitados ao volume necessário previsto na sua declaração de matrícula apresentada no cadastramento, ressalvados os casos de atividades extracurriculares, devidamente comprovados mediante declaração expressa do estabelecimento de ensino no qual o aluno estiver regularmente matriculado, devendo constar, no mínimo, o dia e horário dessas atividades.
[...].
Parágrafo oitavo – O cartão estudante permitirá o uso máximo de até 4 (quatro) utilizações no dia, ressalvado os casos de atividades extracurriculares devidamente comprovados, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUALTER TAVARES NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2009 p. 25, col. 2