Legislação correlata - Lei 239 de 10/02/1992
(revogado pelo(a) Decreto 38010 de 15/02/2017)
Institui o Conselho Gestor do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF e aprova o Regulamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CCRC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 21 e seu parágrafo único e no artigo 23 e 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído, nos termos do artigo 23, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Conselho Gestor do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF.
Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições o Conselho de que trata o “caput” integrará a estrutura da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, que prestará apoio administrativo e técnico, bem como disponibilizará os recursos materiais necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 2º. São atribuições do Conselho Gestor:
I - administrar os créditos comercializados, a repartição das receitas integradas, e o rateio entre os operadores do SIT/DF, inclusive o METRÔ-DF e a TCB;
II - supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos constantes da legislação pertinente;
III - propor ao Diretor-Geral da DFTRANS alterações no Regulamento da CCRC, devidamente justificadas;
IV - supervisionar a execução das atividades da CCRC, inclusive as atribuições delegadas a terceiros pela DFTRANS por força de convênio e contrato;
V - supervisionar a efetiva destinação dos recursos excedentes advindos da veiculação de propaganda ou cessão de espaço para leitura ou gravação de informações de interesse comercial de terceiros, nos cartões dos créditos eletrônicos, exceto do METRÔ–DF;
VI - supervisionar a destinação do saldo residual decorrente da comercialização dos créditos eletrônicos que não tiverem sido resgatados;
VII - recomendar a aprovação ou rejeição das contas apresentadas mensalmente pelas entidades que representarem institucionalmente os operadores do SIT/DF, ou entidade contratada, na qualidade de responsável pela venda de créditos eletrônicos;
VIII - opinar sobre quaisquer questões relativas ao controle ou funcionamento da CCRC, de oficio ou mediante provocação.
Art. 3º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da DFTRANS, sendo um deles o seu Diretor-Geral, que o presidirá;
II - 1(um) representante da Secretaria de Estado de Transportes o Distrito Federal - ST;
III - 1 (um) representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília -TCB;
IV - 1(um) representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ–DF;
V - 1 (um) representante das entidades que representarem institucionalmente as empresas permissionárias;
VI – 1 (um) representante das entidades que representarem institucionalmente as cooperativas permissionárias.
Art. 4º. O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, o Regimento Interno do Conselho Gestor.
Art. 5º. O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas e procedimentos relativos à implementação e ao funcionamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CCRC, e proporá alterações no Regulamento da CCRC, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
Art. 6°. O instrumento de avaliação de desempenho de que trata a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, artigo 10, disporá de metodologia de aferição da efetividade do serviço prestado, de forma a atribuir ao delegatário uma classificação de sua atuação na prestação dos serviços.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal regulamentará, em ato próprio, os critérios a serem utilizados na aferição da avaliação de desempenho.
Art. 7°. Fica aprovado o Regulamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CCRC, na forma do anexo que com este se publica.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
REGULAMENTO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DE RECEITAS E CRÉDITOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL – CCRC
Art. 1º. A Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, instituída nos termos do artigo 21, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no âmbito da entidade gestora, constitui instrumento de administração econômico-financeira, por intermédio do qual será processada a repartição das receitas tarifárias arrecadadas no Serviço Básico, decorrentes da comercialização dos créditos de viagens.
Art. 2º. Participam da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC os operadores privados, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF e a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda – TCB.
Art. 3º. Cabe à DFTRANS a gestão da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC.
Art. 4º. A administração dos créditos comercializados, a repartição das receitas arrecadadas e o rateio, resultantes das receitas compartilhadas entre os operadores do Sistema Integrado de Transporte, inclusive o METRÔ-DF e a TCB, será exercida pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal - SIT/DF, por meio da CCRC.
Art. 5º. Para efeito deste Regulamento denomina-se:
I – serviço especificado: o serviço definido pela entidade gestora para execução pelos operadores;
II – serviço realizado: o serviço efetivamente executado pelos operadores, especificado ou não, constituído da programação operacional;
III – serviço admitido: o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pela entidade gestora do sistema;
IV – custo pôr quilômetro: valor apropriado dos custos totais referente à produção de uma unidade de serviço (quilômetro) de acordo com as especificações da entidade gestora do sistema;
V – custo total efetivo: o produto da quantidade de serviço admitido pelo valor do custo por quilômetro;
VI – custo total efetivo do sistema: o somatório dos custos totais efetivos de cada operador do Serviço Básico;
VII – receita realizada pelos operadores: produto dos resgates dos créditos de viagens arrecadados nos validadores e bloqueios pelos operadores e compensados pela CCRC;
VIII – receita realizada do sistema: o somatório das receitas realizadas pelos operadores;
IX – saldo residual: recurso remanescente em conta corrente, movimentada pela DFTRANS, decorrente de créditos de viagens comercializados e não resgatados.
X – receita compartilhada: é constituída das receitas arrecadadas pelos operadores privados, METRÔ-DF e TCB, nas viagens com integração e das receitas arrecadadas pelos operadores privados nas viagens sem integração, que estarão sujeitas á rateio através da compensação tarifária.
XI – remuneração admitida do operador privado: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, proporcionalmente à participação do custo total efetivo da mesma em relação ao custo total efetivo do SIT.
XII – receita relativa: parcela da arrecadação obtida por viagem integrada destinada a cada operador, sendo essa parcela proporcional ao nível tarifário correspondente a cada tipo de linha utilizada em um deslocamento integrado inter ou intramodal.
XIII – linhas compartilhadas: são as linhas do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF, constituído do Serviço Básico.
XIV – desconto para integração: desconto praticado nas tarifas das viagens integradas visando à cobrança da tarifa de integração.
Art. 6º. Cabe à DFTRANS por intermédio da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, administrar os processos de emissão, distribuição, comercialização de cartões e de créditos de viagens, compensação de créditos, controle e repartição das receitas arrecadadas entre os operadores.
Parágrafo único - A repartição de receitas de que trata este artigo será feita mediante processamento dos dados relativos à compra e venda dos créditos de viagens nos pontos de comercialização e da arrecadação dos créditos pelos validadores.
Art. 7º. A CCRC calculará, processará e providenciará os repasses com vistas a promover a manutenção de níveis de rentabilidade equânimes entre os operadores do modo rodoviário, do serviço básico, excluída a TCB.
Art. 8º. Cabe à DFTRANS como gestora da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, deter o efetivo controle da movimentação financeira dos recursos decorrentes da comercialização dos cartões e créditos de viagens, bem como determinar os direitos de débitos ou créditos de viagens comercializados, e as transferências de créditos para a conta própria de cada operador, inclusive do METRÔ-DF e da TCB, no caso das viagens integradas.
§ 1º - No processo de gestão de que trata este artigo, compete á DFTRANS
I – proceder à compensação de receitas e créditos;
II – manter escrituração contábil própria;
III – manter conta bancária específica, no Banco de Brasília S/A;
IV – realizar aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta;
V – emitir relatórios financeiros e operacionais periódicos, conforme especificado pelo Conselho Gestor da CCRC.
VI – proceder à aplicação dos recursos excedentes advindos da veiculação de propaganda ou cessão de espaço para leitura ou gravação de informações de interesse comercial de terceiros, nos cartões dos créditos eletrônicos, exceto do METRÔ–DF e da TCB, e do saldo residual decorrente da comercialização dos créditos eletrônicos que não tiverem sido resgatados;
§ 2º - Compete á DFTRANS o desenvolvimento do sistema de processamento dos dados da CCRC, de que trata este artigo.
§ 3º - A qualquer tempo a DFTRANS poderá realizar auditoria nas atividades de emissão, comercialização e resgate, de cartões e créditos de viagens.
Art. 9º. A DFTRANS deve garantir instrumentos próprios de auditagem dos procedimentos, dos softwares de administração e de bilhetagem, bem como, encaminhar os questionamentos e pendências ao Conselho Gestor do SIT/DF.
Art. 10. A qualquer tempo a DFTRANS poderá realizar auditoria na efetiva destinação dos recursos excedentes advindos da veiculação de propaganda ou cessão de espaço para leitura ou gravação de informações de interesse comercial de terceiros, nos cartões dos créditos eletrônicos; e nas receitas não operacionais advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhe forem destinadas.
Art. 11. As receitas provenientes da execução de outros serviços vinculados ao STPC/DF serão objeto de processamento pela CCRC.
Art. 12. Os recursos decorrentes da comercialização dos cartões e dos créditos de viagens serão depositados em conta corrente, exclusiva para este fim, a ser aberta e movimentada pela DFTRANS junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, mediante contabilização específica e supervisão da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC.
Parágrafo único – Cabe à DFTRANS obter quinzenalmente, do Banco de Brasília S/A – BRB, relatório detalhado da movimentação da conta corrente referida neste artigo.
Art. 13. A administração financeira e tarifária do Sistema Integrado de Transporte – SIT/DF, constituído do Serviço Básico, será executada através de softwares específicos, desenvolvidos em ambiente compatível e interativo com o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.011, de 12 de novembro de 2008, e conforme os procedimentos a seguir:
I - apuração das receitas de venda de créditos de viagem por pontos de venda;
II - processamento de créditos de viagem não integradas e integradas, intra e intermodais, através dos sistemas centrais dos operadores e da CCRC, que receberão simultaneamente os dados dos validadores;
III – processamento, pela CCRC, das viagens realizadas no Serviço Básico, identificando os débitos e créditos de cada operadora sobre os créditos de viagem comercializados nos pontos de venda dos operadores privados, do METRÔ-DF e da TCB;
IV - determinação dos direitos de créditos gerados pela CCRC e transferências desses créditos de viagem para as contas próprias dos operadores;
V - rateio do saldo de receita integrada, entre os operadores, através de regra de repartição de receitas para viagens integradas, denominada receitas relativas, conforme critérios e procedimentos do Modelo de Administração Econômico-Financeira definidos para o Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – SIT/DF; integrante do processo 030.001.356/ 2005 da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
VI - alocação do valor dos créditos de viagens devidos a cada operador calculado a partir do saldo de receita apurado pela CCRC.
Art. 14. A repartição das receitas entre os operadores será efetuada segundo os seguintes critérios e prazos:
I - A repartição financeira para operações que envolvam integração intermodal, terão periodicidade de 1 (um) dia útil para acertos internos e até mais 2 (dois) dias úteis para consolidação na DFTRANS e processamento na CCRC.
a) - Viagem integrada ônibus/metrô – do total da receita arrecadada na viagem integrada, que é a soma das tarifas menos o desconto para integração, cada operador fica com a parcela proporcional e correspondente ao nível tarifário, sem desconto, praticado na linha respectivamente utilizada.
b) Viagem integrada metrô/ônibus – procedimento idêntico ao anterior.
II - Viagem integrada ônibus/ônibus – do total da receita arrecadada na viagem integrada, que é a soma das tarifas menos o desconto para integração, cada operador fica com a parcela proporcional e correspondente ao nível tarifário, sem desconto, praticado na linha respectivamente utilizada, – com prazo diário.
III - Viagem não integrada metrô – ressarcimento da tarifa integral, com prazo diário
IV - Viagem não integrada ônibus – ressarcimento da tarifa integral – prazo diário.
Parágrafo único – Durante a fase de transição, até que a estrutura física e operacional da CCRC esteja totalmente implementada, a periodicidade de repartição das receitas entre os operadores será de até 15 (quinze) dias.
Art. 15. A remuneração efetiva dos operadores rodoviários dar-se-á após a compensação financeira e tarifária para efeito de equalização de suas rentabilidades, com base nos custos apropriados, através de critérios e procedimentos estabelecidos pela DFTRANS.
Parágrafo único – A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, a TCB e os delegatários autônomos, não participam da compensação de receitas para efeito de equalização de rentabilidade.
Art. 16. Depois de conhecidos a receita realizada e o custo total efetivo dos operadores privados e do sistema, a CCRC procederá da seguinte forma:
I – na hipótese de a receita realizada somada ao saldo existente na conta da CCRC ser superior ou igual ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual a este custo, emitindose para cada operador nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e do custo total efetivo;
II – na hipótese de a receita somada ao saldo existente na conta da CCRC, ser inferior ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual ao resultado desta, emitindo-se, para cada operador, nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e da remuneração admitida.
Art. 17. Na hipótese de o SIT/DF apresentar superávit, após a compensação financeira dos créditos de viagens entre os operadores, o mesmo será contabilizado pela CCRC, e posteriormente utilizado para cobertura de eventuais déficits já existentes ou que venham a ocorrer conforme condições a serem estabelecidas em regulamento, com o propósito de promover o equilíbrio econômico financeiro do Sistema.
§ 1º Os déficits, de que trata este artigo, não constituirão créditos ou débitos do Distrito Federal para com a CCRC ou qualquer delegatário.
§ 2º Os superávits, de que trata este artigo, constituirão fonte de recursos e de aplicação, do Fundo de Transporte Público Coletivo – FTPC/DF, conforme disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, artigo 51, inciso III e artigo 52, inciso V.
Art. 18. A DFTRANS elaborará estudos sobre os custos de serviços e níveis tarifários, em conformidade com o artigo 17, da Lei nº 4.011/07, buscando assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e a despesa do SIT/DF.
Art. 19. Far-se-á registro em ata das reuniões e decisões dos gestores da CCRC.
Parágrafo único – As empresas participantes da CCRC obrigam-se a cumprir as decisões de que trata este artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 20. O serviço metroviário será remunerado na forma estabelecida no artigo 3º, da Lei nº 666, de 28 de janeiro de 1994, e seus respectivos parágrafos 1º, 2 º e 3º.
Art. 21. O acerto dos valores devidos aos delegatários autônomos referentes à créditos de viagem, será realizado entre a CCRC e a entidade representativa da classe, nos termos dispostos no regulamento.
Art. 22. O percentual de até 4% (quatro por cento) de que trata a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, deverá ser retido pela CCRC quando do resgate dos créditos de viagem pelos operadores, descontado o custo com a emissão e a comercialização do vale-transporte, mediante apresentação de comprovantes dessas despesas, conforme regulamentação do órgão gestor.
Parágrafo único – Os recursos retidos pela CCRC, como determinado no “caput” deste artigo, serão transferidos, diariamente, a DFTRANS para custeio da administração e fiscalização do STPC/DF, observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 23. Conforme Resolução nº 4.654, de 25 de junho de 1996, fica estabelecido o limite de 5%, abaixo ou acima, na relação receita/custo, como desequilíbrio máximo admissível para cada operador participante da CCRC.
Art. 24. Durante a fase de transição até a efetiva implantação do SIT/DF, a CCRC manterá os atuais prazos estabelecidos para os devidos repasses financeiros.
Art. 25. A Câmara de Compensação criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, cessará suas atividades e estará extinta quando do início do funcionamento da CCRC, conforme o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 26. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2009.
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 26/11/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 26/11/2009 p. 1, col. 2