Regulamenta a Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei Federal nº 9.795/99, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Política de Educação Ambiental de que trata a Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006.
Art. 2º. Entende-se por órgãos de meio ambiente aqueles responsáveis pela implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais atuarão na inserção de políticas públicas de cunho ambiental nas ações do Governo do Distrito Federal, tais como o desenvolvimento urbano, a política habitacional, o desenvolvimento industrial, a agricultura, pecuária e silvicultura, a saúde pública, o saneamento básico e domiciliar, a energia, os transportes rodoviário e de massa e a mineração.
Art. 3º. Os recursos públicos referidos no artigo 14, § 2º, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, deverão totalizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias dos órgãos e fundos ambientais do Distrito Federal, e serão destinados a projetos específicos de educação ambiental, promoção de eventos, ações de comunicação social e produção de instrumentos pedagógicos relacionados com a educação ambiental, na forma a ser definida pelo Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental de que tratam os artigos 16 e 21, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, doravante denominado Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.
Art. 4º. A CIEA/DF a ser implementada como grupo de trabalho de caráter democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação, bem como a implementação das atividades de educação ambiental no Distrito Federal.
Art. 5º. A Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental ficará vinculada ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, por meio de Secretaria Executiva.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Executiva:
I – gerir a Política e o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, observada a participação popular por meio de grupos de trabalho locais que poderão ser estendidos à Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, em obediência à legislação federal atinente;
II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais e educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades comprometidas com o processo de educação ambiental;
III – promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;
IV – estimular, acompanhar e avaliar a implementação da Política Distrital de Educação Ambiental;
V – promover a articulação inter e intra-institucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;
VI – contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VII – promover a divulgação da CIEA/DF junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas, cursos e seminários regionais;
VIII – fomentar a Educação Ambiental por meio de programa permanente de comunicação sócioambiental;
IX – gerir os recursos destinados à educação ambiental no Distrito Federal e propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações na área de educação ambiental;
X – fomentar e apoiar a criação de redes de educação ambiental no Distrito Federal e na RIDE, assim como a produção de instrumentos sócio-educativos para sua maior divulgação;
XI – promover a disseminação e o intercâmbio de experiências que fortaleçam práticas sustentáveis de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE;
XII – propor diretrizes para a implantação de programas de educação ambiental relacionados aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;
XIII – fomentar a elaboração de banco de dados para identificação e sistematização das demandas sócioambientais do Distrito Federal e da RIDE;
XIV – estimular e apoiar espaços de discussão, fóruns, seminários, oficinas e redes de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, visando a promoção e o fortalecimento das políticas e programas de educação ambiental;
XV – promover a difusão dos trabalhos de educação ambiental na sociedade, por intermédio dos diferentes meios de comunicação.
Art. 6º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/DF será composta por titular e suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;
III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
VIII – Fórum das ONGs Ambientalistas;
IX – Instituições de ensino público;
X – Instituições de ensino privado;
XI – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
XII – Federação das Indústrias do Distrito Federal.
Art. 7º. Compete à Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa, estrutural, operacional e funcional.
Art. 8º. A seleção de que trata o caput do artigo 22, da Lei nº 3.833, de 27 de março de 2006, será efetuada pela Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental.
Art. 9º. A CIEA/DF terá assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF.
Art. 10. As matérias relacionadas com educação ambiental, no âmbito do Distrito Federal, serão precedidas de oitiva da Comissão Interdisciplinar de Educação Ambiental – CIEA/DF.
Art. 11. Fica incluído o inciso XIV, no § 2º, do artigo 4º, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre a composição do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF:
“Art. 4º .................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................
XIV – 1(um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/ DF.”
Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 07/12/2009 p. 11, col. 2