(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º..............................
§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV – as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
II – ficam acrescidos ao art. 3º o inciso X do § 2º e o § 3º.
Art. 3º ............................
........................................
§ 2º ................................
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X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder Executivo.
III – o art. 7º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º..............................
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III – disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos.
IV – fica acrescido o art. 10-D com a seguinte redação:
Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, § 2º, II, e o art. 6º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
Brasília, 21 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 22/12/2009 p. 1, col. 1