SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.

Define os procedimentos relativos ao cálculo, à retenção e ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado ativo e do inativo e do pensionista, e da contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, destinadas ao custeio do regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF

O DIRETOR PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, resolve:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Ficam definidos, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos relativos ao cálculo, à retenção e ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado ativo e do inativo e do pensionista, e da contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ao servidor ocupante de cargo temporário, ao admitido em emprego público, bem como ao militar e ao policial civil do Distrito Federal.

DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 2º - A contribuição previdenciária devida pelo segurado ativo do RPPS/DF será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a remuneração-de-contribuição do segurado, assim entendida como o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens de caráter remuneratório, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;

X – o adicional de férias;

XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1º. O segurado ativo poderá optar, em instrumento próprio, pela inclusão ou exclusão, em sua remuneração-de-contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou em razão do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, desde que seus futuros proventos de aposentadoria sejam calculados na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

§ 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.

Art. 3º - A contribuição previdenciária devida pelos segurados inativos e pelos pensionistas do RPPS/ DF será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela do provento ou da pensão que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 1º. Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo Distrito Federal, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS corresponde ao seu maior salário-decontribuição, atualmente fixado em R$3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) pelo Decreto n°6.765, de 10 de fevereiro de 2009.

§ 3º. A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total deste benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas na proporção de cada cota parte.

Art. 4º - A contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a remuneração-de-contribuição do segurado ativo.

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 5º - O cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado ativo e pelo inativo e pelo pensionista é responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; sua retenção e seu recolhimento ao IPREV/DF são responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

§ 1º. O recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado ativo e pelo inativo e pelo pensionista do RPPS/DF, e da contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, será efetuado mediante depósito em conta bancária própria do IPREV/DF com destinação ao:

I - Fundo Financeiro de Previdência – SEGURIDADE SOCIAL, na hipótese de contribuição incidente sobre a percepção ou o pagamento de remuneração-de-contribuição a segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006, bem como sobre a percepção ou o pagamento de remuneração-de-contribuição a segurado que já recebia benefício nessa data ou aos respectivos dependentes;

II - Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV, na hipótese de contribuição incidente sobre a percepção ou o pagamento de remuneração-de-contribuição a segurado que tenha ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007 ou aos respectivos dependentes;

§ 2º. O recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado ativo, pelo inativo ou pelo pensionista do RPPS/DF, e da contribuição previdenciária patronal, devida pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações do Distrito Federal, deverá ocorrer até o quinto dia subseqüente à data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração e à gratificação natalícia dos segurados, conforme calendário divulgado pelo Poder Executivo.

§ 3º. As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no parágrafo anterior deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 4º. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneraçãode-contribuição relativa ao mês em que for paga.

DO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 6º - O segurado ativo do RPPS/DF, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou de licenciamento para fins de aposentadoria se optar por efetuar o recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado, calculadas com base na remuneraçãode-contribuição do cargo efetivo do qual é titular.

§ 1º. A opção pelo recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado deverá ser formalizada em instrumento próprio e causará a assunção voluntária de compromisso financeiro pelo segurado em favor do RPPS/DF.

§ 2º. O recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado deverá ser feito mediante pagamento de Documento Avulso de Arrecadação – DAR, observados os códigos instituídos no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 3º. A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do recolhimento previdenciário do segurado optante ou não pela assunção do compromisso financeiro de que trata este artigo ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e de seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias referentes ao período em que o segurado não contribuiu, a qual poderá ocorrer por meio de parcelamento ou mediante descontos incidentes sobre os benefícios, os proventos de aposentadoria ou a pensão por morte, conforme critérios dispostos em ato próprio da Diretoria Executiva do IPREV/DF.

§ 4°. O setorial de Recursos Humanos ao qual o servidor é vinculado deverá submetê-lo, ao retornar do afastamento ou da licença não-remunerada, à perícia médica, que atestará sua capacidade laborativa.

§ 5°. Não haverá a suspensão dos direitos previdenciários do segurado que estiver no desempenho das atribuições do cargo público do qual é titular.

§ 6º. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado não recolhidos até o prazo estabelecido do art. 5º, § 2º desta Instrução Normativa deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos com o RGPS e, em sendo o caso de mora no cumprimento do compromisso financeiro de que trata este artigo, sofrerão também a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 7º. O recolhimento dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado, efetuado durante o período de licenciamento ou afastamento não-remunerado do segurado, será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 8º. O compromisso financeiro de que trata este artigo é retratável a qualquer tempo pelo segurado, devendo ser quitados eventuais débitos, conforme critérios dispostos em ato próprio da Diretoria Executiva do IPREV/DF.

DA CESSÃO DE SEGURADOS

Art. 7º - Na cessão de segurados para outro ente federativo em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I – a retenção da contribuição devida pelo segurado;

II – o cálculo da contribuição previdenciária patronal devida pelo órgão ou pela entidade de origem.

§ 1º. Caberá ao cessionário ou ao órgão de origem, nos casos de cessão com ressarcimento, efetuar o recolhimento diretamente ao IPREV/DF das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado devidas ao RPPS/DF, no prazo previsto no art. 5º, § 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º. Caso o cessionário não efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado devidas ao RPPS/DF no prazo previsto no art. 5º, § 2º desta Instrução Normativa, caberá ao Tesouro do Distrito Federal recolher os respectivos valores, devidamente atualizados, buscando seu reembolso junto ao cessionário acrescidos, quando for o caso, dos encargos previstos no art. 6°, §6° desta Instrução Normativa.

§ 3º. Na cessão de segurados para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade cedente o cálculo, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado devidas ao RPPS/DF.

§ 4º. Nas hipóteses de cessão, com ou sem ônus para a origem, o cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o segurado é titular.

§ 5º. Não incidirão as contribuições previdenciárias para o RPPS/DF sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao segurado cedido, exceto na hipótese em que houver a opção por sua inclusão na remuneração-decontribuição, na forma prevista no art. 2º, § 1º desta Instrução Normativa.

§ 6º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever sua responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/DF relativas à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores que deverão ser informados mensalmente pelo órgão ou entidade cedente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Fica instituído, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa, o instrumento próprio de opção pela exclusão ou inclusão, na remuneração-de-contribuição do segurado, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou em razão do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 9º - Fica instituído, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa, o instrumento próprio de opção do segurado, afastado ou licenciado sem remuneração, pelo recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado.

Art. 10 - Ficam instituídos os códigos do Documento Avulso de Arrecadação – DAR, destinados ao recolhimento mensal, pelo segurado afastado ou licenciado sem remuneração, dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal e à parte do segurado.

§ 1°. Os servidores afastados ou licenciados admitidos até 31/12/2006 que utilizarem o Documento Avulso de Arrecadação - DAR para recolhimento mensal das contribuições previdenciárias deverão utilizar duas guias do DAR, uma com o código 3753, relativo à cota do segurado, e a outra com o código 3754, relativo à cota patronal.

§ 2°. Os servidores afastados ou licenciados admitidos após 01/01/2007 que utilizarem o Documento Avulso de Arrecadação - DAR para recolhimento mensal das contribuições previdenciárias deverão utilizar duas guias do DAR, uma com o código 3755, relativo à cota do segurado, e a outra com o código 3756, relativo à cota patronal.

Art. 11 - Fica instituído, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa, o instrumento próprio de responsabilidade do cessionário pelo repasse ao IPREV/DF das contribuições previdenciárias do servidor cedido com ônus.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 08 de dezembro de 2009.

ODILON AIRES CAVALCANTE

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 18/12/2009 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 26, col. 2