(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2010, será a estabelecida no art. 1º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A pauta de que trata o caput não sofrerá atualização monetária até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado no exercício de 2009, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 86586 de 13/05/2011)
Art. 4º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de lançamento do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência, comércio ou indústria.
Parágrafo único. A inclusão dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito apenas para o lançamento do imposto.
Art. 6º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 6, col. 1