(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera as Tabelas de Vencimentos Básicos da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores do Vencimento Básico da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade de Enfermagem – GAE, instituída pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:
I – 180% (cento e oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão oriundos da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Enfermeiro do QPDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 6, col. 2