SINJ-DF

DECRETO Nº 31.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 3º ao art. 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º ........

....................

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (AC)”

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)

§ 1º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:

I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;

II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;

III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV - o total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;

V - as correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.”

III – o inciso II do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........

.....................

II - disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)”

IV – fica acrescentado o art. 4°-A com a seguinte redação:

“Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.

§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

§ 2º O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.

§ 3° A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.

§ 4º Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 29/12/2009 p. 60, col. 1