(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam integrados ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, os veículos do tipo micro-ônibus, que serão operados por pessoa física.
Art. 2º As linhas, a serem definidas pelo órgão competente de que trata a Lei nº 4.011, de 2007, não podem concorrer ou ser coincidentes com as linhas do Serviço Básico do STPC/DF.
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, publicará, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação desta Lei, por meio de Edital de Licitação Pública, as linhas do transporte coletivo complementar a serem operacionalizadas pelos veículos de que trata esta Lei.
Art. 4º Até a conclusão do processo licitatório de que trata o art. 3º, o Poder Executivo pode delegar provisoriamente aos permissionários proprietários dos veículos de que trata o art. 1º a operacionalização das linhas objeto do edital de licitação.
Art. 5º A participação no Edital deve observar o critério disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007.
Art. 6º O Serviço Complementar é organizado de acordo com o art. 338, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º A prestação de Serviço Complementar Circular é instituída de acordo com o disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Serviço Complementar é composto por Serviço Complementar Circular, que deve ser realizado em linhas de modo rodoviário antigas que estejam desativadas e em novas linhas a serem criadas de acordo com o art. 2º desta Lei.
§ 2º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007, são diferenciadas e estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 8º Aos permissionários e aos motoristas autônomos, além do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.011, de 2007, é exigido ser aprovado em curso especializado de reciclagem, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 27/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 1, col. 2