O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas na forma dos incisos XLI, do artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e,
Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;
CONSIDERANDO os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais nº 40.475/2020, 40.512/2020, 40.519/2020, 40.525/2020, 40.526/2020, 40.528/2020, 40.530/2020, 40.531/2020, 40.539/2020, 40.546/2020, 40.557/2020, 40.559/2020, 40.570/2020, 40.571/2020, 40.583/2020, 40.584/2020, 40.587/2020, 40.597/2020, 40.602/2020, 40.611/2020, 40.12/2020, 40.622/2020, 40.642/2020, 40.648/2020, 40.659/2020, 40.672/2020, 40.674/2020, 40.694/2020, 40.774/2020, 40.776/2020, 40.777/202 e 40.778/2020, que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas no âmbito dos Depósitos de Veículos Apreendidos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; e
CONSIDERANDO o princípio da continuidade na prestação do serviço público e da necessidade de uniformizar, no âmbito do Distrito Federal, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 414, de 13 de maio de 2020, publicada no DODF nº 90 de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ..........................
§ 1º Como forma de garantir o melhor atendimento a demanda reprimida e tendo em vista o período necessário para análise da documentação, os veículos recolhidos nos termos do caput deste artigo terão as diárias suspensas, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2020.”.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020 p. 13, col. 1