SINJ-DF

DECRETO Nº 31.355, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Suspende os pagamentos decorrentes da execução dos contratos que especifica, no âmbito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública Distrital, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público;

CONSIDERANDO que se encontra em exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Inquérito nº 650/DF, que tem por objetivo a apuração de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que se encontra em curso procedimento de fiscalização especial, instaurado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em sede do processo 41.100/2009;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover averiguações pormenorizadas acerca dos referidos pagamentos, DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, todos os pagamentos decorrentes da execução de contratos firmados entre a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e as empresas mencionadas no Inquérito nº 650/DF, do Departamento de Polícia Federal, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, sob nº 2009/0188666-5.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades contratantes deverão cientificar as empresas contratadas da suspensão do pagamento.

Art. 2º. O Governador do Distrito Federal, após audiência dos órgãos técnicos, poderá excepcionar do disposto neste Decreto os casos que, pelas suas características e no interesse da Administração Pública, requeiram tratamento específico.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2010.

122° da República e 50° de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 01/03/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 01/03/2010 p. 2, col. 2