Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras;
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
O) Casas e estabelecimentos de festas
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
3. Horário de funcionamento de 11h às 23h.
4. Funcionamento com o limite de 50% da capacidade.
5. Proibição de espaço para dança e a aglomeração de pessoas.
6. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
7. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
8. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
9. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
10. No buffet evitar que os convidados realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
11. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
12. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
13. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
14. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
15. Substituir o uso de guardanapos de tecido por de papel descartável, embalado.
16. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
17. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
18. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
19. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade.
20. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
21. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
22. Proibição de venda de ingressos, ou de cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados.” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 13/05/2021 p. 1, col. 1