Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 14.727, de 19 de maio de 1993.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 3º, 4º, 11º e 19º do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 14.727, de 19 de maio de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. O Conselho dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no cenário econômico, político e cultural.
“Art. 3º ................................................................................................................................
III – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a celebração de convênios e outros ajustes, que permitam a implementação dos objetivos que trata o artigo 2º.
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VI – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a criação de núcleos regionais de atenção à mulher e à família;
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VII – propor ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a criação e manutenção de programas de proteção à mulher vítima de violência.”
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“Art. 4º. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal será composto, de forma paritária, pelos seguintes representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal:
I – A Subsecretária, da Subsecretaria para Assuntos da Mulher, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, como membro nato, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência da Renda do Distrito Federal;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – 7 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos entre mulheres dos diversos segmentos da sociedade, que tenham atuação comprovada em projetos e ações em prol dos direitos da mulher no Distrito Federal.
VIII – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal
§1º Cada Conselheiro será designado juntamente com um suplente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º Os Conselheiros serão designados de forma coletiva, iniciando-se o seu mandato no dia 1º de julho dos anos pares.
§3º Além do voto de membro, o Presidente terá também o voto de “qualidade.”
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“Art. 11. O suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Subsecretaria para Assuntos da Mulher, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.”
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Art. 19. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal terá uma Vice-Presidente, escolhida pelo Colegiado em sessão convocada especificamente para este fim.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2010 p. 1, col. 1