Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências (316ª alteração).
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso VII ao § 10 do art. 22 com a seguinte redação:
“Art. 22. ...............
.............................
§ 10. ....................
.............................
VII - imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)”
II - o número 1 da alínea “d” do inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 ...............
............................
II - ........................
.............................
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)
.............................”
III - os §§ 5º e 9º do art. 61-B passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 61-B. ............
...............................
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (NR)
....................
§ 9º O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. (NR)
......................”
Art. 2º. Ficam revogados o § 4º do artigo 22 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2010 p. 3, col. 1