(revogado pelo(a) Decreto 37983 de 01/02/2017)
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos X e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A contratação de professor substituto, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e do artigo 27, caput, e §§ 1º e 2º da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, será feita exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares.
§1º A contratação a que se refere o caput será feita para o exercício da docência, nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal e em suas conveniadas, vedado o aproveitamento do contratado em qualquer outra área da administração pública.
§2º O contratado, além da efetiva substituição na regência e coordenação pedagógica, deverá participar de eventos e projetos, proceder à escrituração em diários de classe, relatórios e demais documentos referentes às turmas e alunos vinculados ao professor substituído.
Art. 2º. O professor substituto temporário integrará o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, obedecida a habilitação, a formação individual e as seguintes áreas de atuação:
I - Área 01: atuação junto aos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, e 2º e 3º segmentos de Educação de Jovens e Adultos;
II - Área 02: atuação junto à Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos.
§1º O contrato não gera o vínculo empregatício entre o contratado e o Distrito Federal.
§2º O contratado integrante do Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
§3º O Banco de Reservas será formado anualmente, por intermédio de processo seletivo simplificado.
§4º O Banco de Reservas será constituído a partir da demanda de cada Diretoria Regional de Ensino, observando-se a habilitação/formação do candidato, o turno escolhido, a sua opção no processo seletivo e o seu endereço.
Art. 3º. O recrutamento e a contratação do professor substituto temporário serão feitos mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público, atendidas as condições gerais e específicas para a contratação.
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções.
§2º São condições específicas:
I - Área 01: habilitação/formação para o exercício do magistério na área/disciplina específica, a ser definida no edital do processo seletivo;
II - Área 02: habilitação/formação para o exercício do magistério com graduação em pedagogia para séries iniciais ou curso de magistério.
§3º Na falta de professor habilitado nas condições do inciso I do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.
Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores ativos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º. A vigência do contrato de que trata este Decreto será limitada ao calendário de cada ano letivo.
Art. 6º. O contratado poderá ser convocado para substituir a partir do primeiro dia de ausência do professor efetivo.
§1º Cessada a carência em razão do retorno daquele professor específico, as atividades do contratado serão suspensas até nova convocação.
§2º A convocação obedecerá à ordem de classificação no Banco de Reservas destinado a cada Diretoria Regional de Ensino e a disponibilidade do contratado para o imediato suprimento da carência, a ser efetivada por intermédio de sistema informatizado.
§3º Esgotada a cota de uma determinada Diretoria Regional de Ensino no Banco de Reservas, poderá ser convocado contratado reserva da cota de outra Diretoria Regional de Ensino, preferindo-se àquelas mais próximas.
§4º O contratado que não puder atender à convocação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não perderá sua posição no banco de reservas, caso em que será convocado o contratado em posição imediatamente inferior na ordem de classificação da cota da respectiva Diretoria Regional de Ensino, nos termos a ser regulamentado por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 7º. O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - quando constatado, por intermédio de processo de avaliação de desempenho promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o professor não atende aos requisitos da função;
V - no caso de recusa a três convocações consecutivas ou cinco alternadas;
VI - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º. A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias e quarenta horas semanais, incluindo percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É facultada a compensação de horários, observado o interesse público.
Art. 9º. A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionados das Gratificações de Atividade em Regência de Classe e, quando for o caso, das Gratificações de Atividades em Alfabetização, em Ensino Especial, em Zona Rural, em Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, na forma disposta no Anexo I deste Decreto.
§1º A remuneração apurada, com base nas horas-aula realizadas durante o mês, será acrescida de um sexto a título de repouso semanal obrigatório.
§2º Não será devido o repouso remunerado quando, sem motivo justificado, o contratado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§3º Os valores constantes do Anexo Único deste Decreto serão atualizados conforme os índices de reajustes atribuídos aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 10. O contratado terá garantido o direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais ao período efetivamente trabalhado durante a vigência do contrato.
Art. 11. É assegurado ao contratado em exercício, há no mínimo quinze dias consecutivos, o direito à licença remunerada, mediante comprovação por junta médica oficial, para tratamento de saúde.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após este prazo o contratado se submeterá às regras do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado, em exercício há mais de quinze dias consecutivos, licença por cinco dias, a partir da data da ocorrência, em caso de:
II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 13. O contratado deverá observar o disposto sobre deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos termos do artigo 5º da Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por este Decreto serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurando ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Aplica-se à relação de trabalho de que trata este Decreto os benefícios do valetransporte e do auxílio alimentação, nos termos das Leis Distritais nº 786, de 07 de novembro de 1994, e nº 2.966, de 07 de maio de 2002, e Decretos nº 21.678, de 1º de novembro de 2000, nº 23.169, de 13 de agosto de 2002, e nº 27.861, de 10 de abril de 2007.
Art. 15. O contratado com base neste Decreto fica vinculado ao regime geral de Previdência Social.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.847, de 12 de dezembro de 2008.
Brasília, 18 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2010 p. 2, col. 2