Regulamenta o artigo 12 da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e X do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no artigo 12, combinado com o inciso I do art. 3º, ambos da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1°. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto os modelos da Carteira de Identificação Funcional de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal e de Inspetor Técnico de Controle Interno do Distrito Federal, instituída na forma do artigo 12 da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação Funcional de que trata o caput, de uso privativo dos integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, será elaborada, confeccionada, produzida e controlada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras providências administrativas que se fizerem necessárias à sua regular operacionalização.
Art. 2º. A Carteira de Identificação Funcional, de uso obrigatório, tem prazo de validade indeterminado em todo território do Distrito Federal e a natureza de documento público a ela atribuída deverá ser imediatamente reconhecida em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e por qualquer pessoa, física ou jurídica, obrigada ao dever de prestar contas, para assegurar presunção de legitimidade aos atos praticados pelo seu portador, ao amparo da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º. A teor do artigo 3º, inciso I, Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, fica aprovada a Insígnia Oficial de Identificação da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, na forma do modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4°. O servidor ativo da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal faz jus à Carteira de Identificação Funcional, na forma do Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes especificações:
I – dimensões: altura de 7,00 cm e largura de 10,00 cm;
II – papel: de segurança, com características anti-falsificação (papel moeda);
III – apresentação: em folha única com duas faces e vinco dobrável vertical, no centro; e
IV – impressão: pelo sistema “off-set”.
§1º O espelho anverso da cédula da Carteira de Identificação Funcional deverá observar o que segue:
I – fundo branco e bordas laterais em verde e amarelo;
II – na parte superior tarja verde, com 3,00 mm de espessura, contendo a expressão em caixa alta, fonte arial, 7,0, na cor branca: “FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL”;
III – na parte superior ao centro, o brasão oficial do Distrito Federal, em cores originais (verde, amarelo, branco e preto); abaixo a inscrição “DISTRITO FEDERAL em texto na fonte arial, 10, cor preta em negrito; em seguida os títulos “IDENTIDADE FUNCIONAL”, na fonte arial, 09, com escrita em preto; e abaixo a expressão: “AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO”, na fonte arial, 10, com escrita na cor vermelha, em negrito;
IV – em segundo plano, na parte inferior da cédula, com 50% de visibilidade, o brasão oficial do Distrito Federal;
V – no fundo branco, entre as bordas laterais, preenchendo toda a área do documento em caixa alta, como retícula, a expressão “AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO”, na fonte arial, 5,5 e cor amarelo ouro;
VI – no lado esquerdo, na altura média, área para fotografia 3 cm x 4 cm;
VII – tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na cor amarela, ambas com 7,00 mm de espessura, dispostas no canto da borda superior direita, partindo do centro horizontal do documento e dirigindo-se para sua lateral direita, com finalização na terça parte da borda vertical, formando um ângulo de 45°;
VIII – campos de preenchimento destinados à impressão das seguintes informações: número da Carteira de Identificação Funcional, matrícula funcional, número do registro geral de identidade civil, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, nome e cargo;
IX – ao centro, na parte inferior do documento, campo tracejado destinado à assinatura do servidor; e
X – abaixo do campo destinado à assinatura do servidor, a expressão “Instituída pela Lei nº 4.448, de 23 de dezembro de 2009”, com escrita em preto, na fonte arial, 06.
§2º O espelho verso do documento de identificação obedecerá o seguinte padrão:
I – fundo branco e bordas laterais em verde e amarelo
II – lado superior direito, campo para coleta da impressão digital do polegar direito do servidor.
III – no fundo branco, entre as bordas laterais, preenchendo toda a área do documento em caixa alta, formando retícula, a expressão “AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO”, na fonte arial, 5,5 e cor amarelo ouro;
IV – em segundo plano, na parte superior da cédula, com 50% de visibilidade, o brasão oficial do Distrito Federal;
V – no centro, marca d’água do brasão oficial do Distrito Federal, em cores originais (branco, verde, amarelo e preto);
VI – campos de preenchimento para a impressão de informações relativas à filiação, data de nascimento, grupo sangüíneo e naturalidade;
VII – logo abaixo, texto na fonte arial, 06: “O portador desta Carteira, no exercício oficial das atribuições previstas na Lei nº 4.448/2009, terá livre acesso a documentos, valores, livros, mídias, sistemas de informação e respectivas bases de dados, bem como a equipamentos considerados indispensáveis ao cumprimento de suas competências, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum documento ou informação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei”.
VIII – na seqüência, entre parênteses, a indicação do ato normativo instituidor da Carteira de Identificação Funcional;
IX – campo destinado ao local e à data de emissão da carteira; e
X – campo destinado à assinatura do Governador do Distrito Federal.
§3º A passagem do servidor para a inatividade implicará o recolhimento da cédula da Carteira de Identificação Funcional, mediante juntada ao competente processo administrativo e a concessão da aposentadoria provisória habilitará ao procedimento de emissão de nova cédula, na forma do art. 5º do presente ato normativo.
Art. 5º. O servidor aposentado da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal faz jus à Carteira de Identificação Funcional, na forma do Anexo II, observadas as mesmas especificações de que trata o art. 4º deste Decreto, omitindo-se o texto expresso no inciso III do
§2º de referido artigo e acrescendo-lhe, no anverso, a inscrição “APOSENTADO”, a ser disposta verticalmente, preenchendo toda a lateral direita da cédula, na cor vermelha, com retícula de 50%, fonte arial black, negrito, 38.
Art. 6º. A cédula da Carteira de Identificação Funcional da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal deverá ser acondicionada em estojo do tipo porta-cédula funcional em couro na cor preta, contendo lapela móvel na qual deverá ser cravada insígnia oficial, na forma do art. 3º deste Decreto.
O estojo em couro terá as seguintes características:
I – dimensões: 8,50 cm x 12 cm, cada aba;
II – na parte de fora (capa), em baixo relevo, sem coloração, gravação da insígnia oficial, na forma do Anexo III; e
III – incrustada na lapela móvel, insígnia oficial, na forma do Anexo III, com as seguintes características:
a) estrutura ovalada medindo 6,0 cm x 7,0 cm , na cor azul petróleo com borda dourada;
b) acima e ao centro, texto na fonte arial, 10 em dourado: “AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO”;
c) abaixo e ao centro, texto na fonte arial black, 13, em dourado: “AUDITOR”, para Auditores de Controle Interno e “INSPETOR”, para Inspetores Técnicos de Controle Interno;
d) na parte superior da estrutura ovalada, uma engrenagem cilíndrica de dentes retos, na cor dourada, medindo 4,8 cm de diâmetro, com as seguintes inscrições, na fonte arial black, 09 e cor preta: “DISTRITO FEDERAL”, acima e ao centro; e “PODER EXECUTIVO”, abaixo e ao centro;
e) no interior da engrenagem dourada, fundo preto e, ao centro, o brasão oficial do Distrito Federal;
f) à direita do brasão oficial, uma estrutura formada por três engrenagens douradas, com 1,3 cm de diâmetro cada uma, fazendo representar o funcionamento estruturado e harmônico das três macro-funções do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal:
1) Finanças Públicas, nela incluídas a administração financeira, o controle patrimonial e a contabilidade pública;
2) Planejamento, nele incluído o seu principal instrumento, o orçamento; e
3) Auditoria, nela incluída a função de controladoria. Parágrafo único. Para efeito de controle, o estojo de que trata este artigo deverá conter dispositivo de segurança específico a ser engendrado pelo órgão distribuidor e mantido sob sigilo.
Art. 7°. O controle da cédula da Carteira de Identificação Funcional e do estojo para acondicioná-la, nele compreendidos a guarda, a substituição, a distribuição, o recolhimento e o cancelamento, é de competência da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§1º Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal adotar as providências administrativas necessárias com vistas à emissão das cédulas que compõem a Carteira de Identificação Funcional de que trata o caput.
§2º Objetivando operacionalizar o disposto no § 1º, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá firmar termo de cooperação técnica com a Polícia Civil do Distrito Federal e, nessa hipótese, deverá fornecer àquele órgão os dados necessários ao preenchimento da cédula e à sua regular impressão.
§3º Os procedimentos administrativos de controle da cédula da Carteira de Identificação Funcional deverão incluir cadastro único que observará o seguinte:
I – a cédula da Carteira de Identificação Funcional terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;
II – os dados funcionais a serem inseridos na cédula da Carteira de Identificação Funcional deverão ser fornecidos pelo Setorial de Pessoal da Secretaria de Estado à qual estiver vinculado o servidor ativo ou aposentado, extraídos dos respectivos assentamentos;
III – cessada a ocupação de cargo na Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, a Carteira de Identificação Funcional destinada ao servidor será recolhida mediante juntada ao respectivo processo administrativo;
IV – ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identificação Funcional, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial pelo servidor, mediante o competente registro de ocorrência, e obriga o usuário a informar, por escrito, ao órgão emissor a fim de autorizar a expedição de nova carteira e adotar as medidas autorizadas em lei;
V – nos casos de substituição do documento, a carteira substituta receberá nova numeração, obedecendo-se a seqüência original e mantendo-se vaga a numeração substituída, e a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento da antiga, a qual deverá ser inutilizada na presença do titular.
Art. 8º. O uso indevido da Carteira de Identificação Funcional sujeitará o portador às penalidades consignadas em lei, além das sanções previstas no Código de Ética da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Além de outras práticas previstas em lei, constitui uso indevido da Carteira de Identificação Funcional:
I – identificar-se perante o jurisdicionado para realização de atividades para as quais não esteja oficialmente autorizado;
II – identificar-se em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que objetivem obtenção de benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem ou que caracterizem a intenção de obter informações privilegiadas de forma não autorizada pela autoridade competente.
Art. 9º. Eventuais despesas decorrentes da confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional e do estojo acondicionador correrão à conta do orçamento da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira Auditoria de Controle Interno objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção do estojo acondicionador da cédula da Carteira de Identificação Funcional.
Art. 10. A Administração deverá adotar providências imediatas para atualização do cadastro funcional dos servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, a fim de compatibilizá-lo com as alterações determinadas pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2010 p. 1, col. 1