Dispõe sobre a fiscalização dos procedimentos de desestatização promovida pela Administração do Distrito Federal, compreendendo a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 639, realizada em 21 de maio de 2009, conforme o constante do processo 1223/01, resolve:
Art. 1º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício de sua competência, fiscalizará os procedimentos adotados pela Administração do Distrito Federal em processo de desestatização, compreendendo, entre outros, a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.
Art. 2º - A outorga de concessão ou de permissão de serviço público será fiscalizada mediante o exame dos atos e procedimentos preliminares, da documentação relativa à pré-qualificação e habilitação de licitantes e dos consequentes contratos, inclusive sua execução.
Parágrafo único. A fiscalização será prévia, concomitante e a posteriori, devendo o órgão ou a entidade outorgante, para esse fim, encaminhar ao Tribunal de Contas, por cópia:
I – até, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de licitação, uma vez aprovados expressamente e, quando for o caso, publicados, pela autoridade ou dirigente competente:
a) relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, contendo informações sobre o seu objeto; a área e o prazo da concessão ou da permissão; o orçamento das obras realizadas ou a realizar; a data de referência dos orçamentos; o custo estimado da prestação dos serviços; e as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;
b) relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade distrital concedente, quando for o caso;
c) relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, mencionando-se a situação do licenciamento ambiental;
d)cópia do edital de convocação, da lista de presenças e de ata de audiência pública, eventualmente, realizada;
II – no prazo de 5 (cinco) dias, contado, conforme o caso, da data de sua publicação, assinatura ou conclusão:
a) o edital de pré-qualificação;
b) as atas de abertura e de encerramento da pré-qualificação;
c) o relatório de julgamento da pré-qualificação;
d) os recursos eventualmente interpostos e decisões inerentes à pré-qualificação;
g) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas;
h) as atas de abertura e de encerramento da habilitação;
i) o relatório de julgamento da habilitação;
j) os eventuais questionamentos dos licitantes sobre a fase de habilitação e recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;
k) as atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das propostas;
l) os relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;
m) os eventuais recursos interpostos e decisões referentes à fase do julgamento das propostas;
o) o contrato de concessão ou de permissão.
Art. 3º Nos casos de concessão ou permissão com dispensa ou inexigibilidade de licitação, o órgão ou a entidade concedente encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do encerramento de cada trimestre, relatório sintético contendo, além de outras informações, a relação:
I - dos atos de outorga assinados naquele período, com indicação do objeto, da área abrangida, do prazo e da fundamentação legal;
II - dos ajustes contratuais pertinentes.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá incluir, ainda, os atos de outorga de autorização de serviço público, com indicação do objeto, da área abrangida, do prazo e da fundamentação legal, bem assim os respectivos contratos ou termos de compromisso ou obrigação assinados.
§ 2º O órgão ou a entidade concedente manterá arquivo atualizado, contendo os documentos associados aos atos mencionados neste artigo, para possibilitar eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas.
Art. 4º - Na fase de execução dos contratos ou termos de compromisso ou de obrigação, a fiscalização de competência do Tribunal de Contas terá por finalidade a verificação do fiel cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas ajustadas, inclusive de termos aditivos, e a avaliação da ação exercida pelo órgão ou pela entidade concedente, quanto às diretrizes estabelecidas.
Art. 5º - O órgão ou a entidade concedente informará ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva formalização por ato apropriado:
I – as causas, os objetivos e os limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público;
II – as razões de declaração da caducidade de concessão ou de permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;
III – os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, indicando o devido fundamento legal da medida;
IV – os vícios ou as ilegalidades motivadores de anulação de contrato de concessão ou de permissão;
V – a impetração de ação judicial pela concessionária ou permissionária contra o órgão ou a entidade concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;
VI – a assinatura de termo aditivo ao contrato firmado;
VII – a transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou permissionária;
VIII – a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
IX – o reagrupamento das concessões de serviços públicos.
Art. 6º - Na fiscalização de que trata esta Resolução, a unidade técnica competente, além do exame dos documentos e informações encaminhados ao Tribunal de Contas, realizará auditoria, inspeção ou outros procedimentos de controle indispensáveis à verificação da regularidade e legitimidade dos atos de concessão, permissão e autorização de serviço público.
Art. 7º - A unidade técnica competente dará prioridade e urgência na análise das matérias de que trata esta Resolução, de modo a possibilitar ao Tribunal a determinação, se for o caso, de medidas corretivas, antes que se efetive a desestatização.
Art. 8º - As normas de que trata esta Resolução deverão ser observadas, no que couber, na fiscalização da outorga de concessão ou de permissão de serviço público efetivada por meio de leilão público.
Art. 9º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos casos de outorga de subconcessão de serviço público, bem assim a outras modalidades de desestatização, casos em que o corpo técnico do Tribunal poderá requerer, para o exame devido, outros elementos de informação que julgar pertinentes.
Art. 10 - A unidade técnica competente poderá, sem prejuízo da supervisão das atividades de fiscalização, propor a requisição de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2009 p. 31, col. 2