REGULAMENTA OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 3.166, DE 04 DE JULHO DE 2003.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 562, realizada em 14 de junho de 2007, conforme consta do Processo nº 870/02, resolve:
Art. 1º A Gratificação de Fiscalização de Controle Externo (GFIS) e a Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo (GADACE), devidas, respectivamente, aos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública, serão pagas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do último padrão do respectivo cargo.
Art. 1º - Fica alterado o percentual estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 179, de 14 de junho de 2007, o qual passa a vigorar no limite a que se refere o artigo 2º § 1º e artigo 3º § 1º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 200 de 14/05/2009)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 18/06/2007 p. 42, col. 2