(revogado pelo(a) Resolução 290 de 14/04/2016)
Dispõe sobre o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPPs), a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 41.323/05, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete acompanhar os processos de licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas (PPPs), de que trata a Lei Distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, bem como fiscalizar a execução dos contratos decorrentes das parcerias celebradas.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
II – concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
III – concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
IV – poder concedente: o Distrito Federal, por intermédio de órgãos da Administração Pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, conforme o caso;
V – gestor do processo: órgão ou entidade do poder concedente responsável pela licitação, contratação das PPPs e/ou pela gestão administrativa dos contratos de parceria celebrados;
VI – Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP): órgão instituído nos termos do art. 14 da Lei Distrital nº 3.792/06 ou em legislação superveniente;
VII – Sociedade de Propósito Específico (SPE): entidade privada constituída nos termos do art. 9º da Lei Distrital nº 3.792/06 ou em legislação superveniente;
VIII – unidade responsável: a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, encarregada da fiscalização do órgão ou entidade do poder concedente incumbido de gerir a PPP a ser celebrada, e, em decorrência, do acompanhamento dos respectivos processos de licitação e contratação das PPPs, e da verificação da execução dos contratos de parceria celebrados, auxiliada por comissão técnica permanente designada por esta Corte de Contas;
IX – unidade encarregada do acompanhamento da Gestão Fiscal: a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal responsável pela fiscalização das Contas Públicas e pela consolidação das informações de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Resolução.
Art. 3º O controle das PPPs será realizado por meio da sistemática prevista nesta Resolução e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
DA FISCALIZAÇÃO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Da Licitação e Contratação
Art. 4º - O acompanhamento dos processos de licitação e contratação de PPP será concomitante e realizado em cinco estágios, mediante a análise dos documentos a seguir relacionados:
a) autorização legislativa específica para concessões patrocinadas, no caso em que mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado sejam pagos pela Administração Pública ou no caso da participação do Poder Público ultrapassar a vinte por cento do percentual fixado no art. 16 da Lei Distrital nº 3.792/06, observado o disposto no art. 17, alíneas “a” e “b”, dessa mesma lei;
b) autorização da autoridade competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de PPP, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Distrital n° 3.792/06;
c) estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias, já consolidados os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas sobre tais estudos:
1. objeto, local e prazo da concessão;
2. orçamento detalhado, com data de referência, das obras previstas pelo poder concedente, que permita a plena caracterização do projeto a ser licitado;
3. discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
4. projeção das receitas operacionais da concessionária, contendo estudo específico e fundamentado da estimativa da demanda;
5. eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
6. documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
d) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
e) descrição das obras, dos investimentos e dos serviços a serem realizados pela SPE durante a execução contratual, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros;
f) cópia da licença ambiental prévia ou das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir, conforme art. 10, inciso VII, da Lei Distrital nº 3.792/06;
g) relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
h) descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, nos termos do art. 8º da Lei Distrital nº 3.792/06, bem como, estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
1. valor total esperado, ao longo do tempo, das obrigações pecuniárias do parceiro público, incluindo o valor esperado dos riscos do projeto não assumidos pelo parceiro privado;
2. a matriz de riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração;
3. valor presente requerido para garantir todas as contraprestações do parceiro público;
4. forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
5. previsão de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato;
6. previsão de pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato;
7. custos e benefícios das diferentes modalidades de outorga de garantia permitidas;
i) obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;
j) definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como justificativa para a sua adoção;
k) indicadores adotados para a avaliação do desempenho do parceiro privado, devidamente justificados, conforme prevê o art. 5º, inciso VII, da Lei Distrital nº 3.792/06;
l) repartição dos riscos entre as partes associadas ao projeto, inclusive os referentes à ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 3.792/06;
m) estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgar necessárias:
1. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da PPP sobre as metas de resultado nominal e primário, e montante da dívida líquida do Distrito Federal, para o ano a que se referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, conforme prevê o art. 10, inciso I, alínea ‘b’, da Lei Distrital nº 3.792/06 e Anexos da LDO, relativos a esses itens;
2. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação sobre:
2.1 os limites globais para o montante da dívida consolidada do Distrito Federal;
2.2 as operações de crédito externo e interno do Distrito Federal, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Distrital;
2.3 os limites e as condições para a concessão de garantia em operações de crédito externo e interno, conforme art. 10, inciso I, alínea ‘c’, da Lei Distrital nº 3.792/06;
3. demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Distrital nº 3.792/06;
4. declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei Distrital nº 3.792/06;
5. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública, conforme estabelece o art. 10, inciso IV, da Lei Distrital nº 3.792/06;
6. declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito, onde o contrato será celebrado, conforme estabelece o art. 10, inciso V, da Lei nº Distrital nº 3.792/06;
7. declaração, acompanhada de memória de cálculo analítica, de que o comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal, no todo ou em parte, não excederá, conforme estabelece o art. 16 da Lei Distrital nº 3.792/06, com a redação dada pela Lei nº 4.167, de 02.07.08, o limite de cinco por cento da receita líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
a) comprovante de convocação de consulta pública para discussão da minuta de edital e de contrato, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Distrital nº 3.792/06;
b) relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a consulta pública sobre a minuta de edital e contrato, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Distrital n° 3.792/06;
c) aprovação do edital da licitação pelo CGP, conforme prevê o art. 14, inciso III, da Lei Distrital nº 3.792/06, inclusive em relação às alterações porventura realizadas;
d) edital de licitação e anexos, inclusive com encaminhamento do parecer da assessoria jurídica pertencente ao gestor do processo, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) relatório com manifestação do órgão gestor - caso ocorra audiência pública sobre a minuta de edital e contrato – sobre as questões suscitadas durante o evento, conforme art. 10, § 3º, da Lei Distrital nº 3.792/06;
f) comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como eventuais retificações do edital;
g) impugnações apresentadas contra o edital e análises correspondentes realizadas pela comissão de licitação;
a) questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes sobre a fase de habilitação;
b) atas das sessões de abertura e de encerramento da fase de habilitação;
c) relatório de julgamento da fase de habilitação, em que sejam abordados os aspectos relativos a:
1. habilitação jurídica;
2. regularidade fiscal;
3. qualificação técnica;
4. qualificação econômico-financeira;
d) declaração dos licitantes quanto ao conhecimento de todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
e) decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de habilitação;
a) na fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver:
1. questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes sobre a fase de julgamento das propostas técnicas;
2. atas das sessões de abertura e de encerramento da fase de julgamento das propostas técnicas;
3. relatório de julgamento das propostas técnicas contendo, entre outras informações, decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de julgamento das propostas técnicas;
b) na fase de julgamento das propostas econômico-financeiras:
1. questionamentos, comunicações e esclarecimentos, porventura encaminhados aos licitantes, sobre a fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
2. atas das sessões de abertura e encerramento da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
3. relatório de julgamento das propostas econômico-financeiras, em que sejam avaliados, entre outros dispositivos:
3.1 a consistência dos fluxos de caixa relativos ao projeto objeto da licitação, a razoabilidade e exeqüibilidade das propostas apresentadas, com destaque para a correspondente adequação delas à boa técnica de finanças e à conjuntura econômica do país;
3.2 as decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
a) ato de adjudicação do objeto da licitação;
b) ato de constituição da SPE;
c) contrato de concessão assinado;
d) proposta econômico-financeira apresentada pelo licitante vencedor e correspondentes anexos, inclusive em meio magnético.
Parágrafo único. Caso ocorra a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, prevista no art. 13 da Lei Distrital n° 3.792/06, ficam também invertidos o terceiro e o quarto estágios previstos neste artigo.
Art. 5º - O gestor do processo encaminhará, mediante cópia, os documentos descritos no artigo anterior ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, observados os seguintes prazos:
I – Primeiro Estágio – sessenta dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;
II – Segundo Estágio – cinco dias, no máximo, a partir de cada um dos seguintes eventos:
a) publicação da convocação da consulta pública;
b) divulgação do relatório da consulta e da audiência pública, quando for o caso;
c) aprovação do edital de licitação pelo CGP;
d) publicação do edital de licitação e correspondentes anexos;
e) envio de comunicações e esclarecimentos a licitantes;
f) publicação da retificação do edital de licitação;
g) análise conclusiva de impugnação apresentada contra o edital de licitação;
III – Terceiro Estágio – cinco dias, no máximo, após:
a) divulgação do resultado final da fase de habilitação;
b) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da fase de habilitação;
IV – Quarto Estágio – cinco dias, no máximo, após:
a) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, se houver essa fase;
b) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, se houver essa fase;
c) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
d) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
V – Quinto Estágio – cinco dias, no máximo, após:
a) adjudicação do objeto da licitação;
b) assinatura do contrato de concessão.
§ 1º Somente serão consideradas cumpridas as exigências constantes do artigo anterior após o recebimento de toda a documentação relacionada e se observados os prazos fixados neste artigo.
§ 2o Quando da realização de consulta ou de audiência pública prévia à publicação do edital, o Tribunal de Contas do Distrito Federal deverá ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela unidade responsável, cujo relatório deverá compor os autos.
Art. 6º Os prazos referidos nesta Resolução contam-se dia a dia, a partir da data:
I – das conclusões das análises e das comunicações emitidas pelo gestor do processo ou pela comissão de licitação;
II – do documento que comprove a ciência do licitante;
III – da publicação dos atos no Diário Oficial do Distrito Federal, quando obrigatório.
Art. 7º - A unidade responsável autuará, por ocasião do recebimento, os documentos relativos ao primeiro estágio, encaminhando o respectivo processo à comissão técnica permanente para exame.
§ 1º Durante os estágios de fiscalização previstos nesta Resolução, o chefe da unidade responsável poderá emitir nota ao gestor do processo visando à complementação da documentação encaminhada com os elementos que entender necessários, bem como ordenar inspeção, sendo dispensável a prévia autorização superior.
§ 2º No segundo estágio, após a publicação do aviso de abertura da licitação, o exame deverá ser concluído no prazo de até dez dias úteis antes da data estabelecida para abertura da primeira sessão da licitação, encaminhando-se a primeira Informação do processo ao Relator.
§ 3º O Relator poderá, mediante despacho singular, determinar cautelarmente o adiamento da abertura das propostas na licitação, devendo o ato ser ratificado pelo Plenário na primeira sessão seguinte à remessa do despacho.
§ 4º A unidade responsável deverá elaborar informações para conhecimento do Plenário deste Tribunal, relativas à fiscalização do terceiro, quarto e quinto estágios, caso sejam identificados indícios de irregularidades nos procedimentos adotados pelo gestor do processo, pertinentes a atos administrativos praticados nesses estágios.
Seção II
Da Execução Contratual
Art. 8º - Na fase de execução contratual, a fiscalização será realizada pela unidade responsável, assessorada, facultativamente, pela comissão permanente e observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato, e nos respectivos termos aditivos firmados com a SPE, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade distrital concedente ou pela respectiva agência reguladora.
§ 1º A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou monitoramento no órgão ou entidade distrital concedente, na eventual agência reguladora, ou diretamente na SPE.
§ 2º Nesta fase, cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de fiscalização pela unidade responsável com auxílio facultativo da comissão técnica permanente.
§ 3º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo terá caráter esporádico e deverá integrar o Plano Geral de Ação deste Tribunal de Contas, bem como, observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
Art. 9º O órgão, a entidade distrital concedente ou eventual agência reguladora, conforme o caso, informará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a devida fundamentação, a ocorrência de quaisquer das situações a seguir descritas:
I – extinção da concessão com o advento do termo contratual, nos termos dos arts. 35, inciso I, e 36 da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
II – intervenção em concessionária, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
III – encampação do serviço concedido por motivos de interesse público, bem como as medidas adotadas para garantir a continuidade e a atualidade do serviço, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
IV – declaração da caducidade da concessão, a partir das conclusões do processo administrativo instaurado para verificar a inadimplência da concessionária, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987/ 95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
V – anulação do contrato de concessão, situação prevista no inciso V do art. 35 da Lei nº 8.987/ 95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
VI – falência ou extinção da empresa concessionária, situação prevista no inciso VI do art. 35 da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
VII – transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, situação prevista no art. 27 da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei Distrital nº 3.792/06;
VIII – transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 5º da Lei Distrital nº 3.792/06;
IX – prorrogação do prazo contratual, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.792/06.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de dez dias, no máximo, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos II a IX deste artigo.
§ 2º No caso de extinção da concessão com o advento do termo contratual, prevista no inciso I deste artigo, as medidas a serem adotadas para garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal com antecedência mínima de um ano.
§ 3º Deverá o gestor do processo, no prazo de dez dias da sua instauração, informar o Tribunal de Contas do Distrito Federal da existência de processo administrativo visando à declaração da caducidade da concessão, bem como, no mesmo prazo, a partir de sua ciência, da propositura pela concessionária de ação judicial especialmente intentada para rescindir o contrato, nos termos do § 2o do art. 38 e art. 39, caput, respectivamente, da Lei nº 8.987/95, c/c art. 3º da Lei nº 3.792/06.
Art. 10 - Deverá ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal o acesso a banco de dados, em que constem, no mínimo, as seguintes informações:
I – relação das modificações contratuais eventualmente aprovadas pelo órgão ou entidade distrital concedente ou eventual agência reguladora, destacando as informações que identifiquem e descrevam o evento, entre outras:
a) revisão ou reajuste de tarifa ou da contraprestação pública devida ao parceiro privado;
b) alteração de rubricas originais do fluxo de caixa;
c) data de vigência da concessão;
II – memórias de cálculo que demonstrem as modificações promovidas no fluxo de caixa, evidenciando o parâmetro ou o indicador para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 11 - O CGP deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, anualmente, relatório de desempenho dos contratos de PPPs, em consonância com o art. 14, § 5º, da Lei Distrital nº 3.792/06.
Parágrafo único. Caberá à unidade encarregada pelo acompanhamento da Gestão Fiscal incluir nos Relatórios de Gestão Fiscal demonstrativo que consolide as informações sobre as PPPs no âmbito do Distrito Federal para a verificação do atendimento dos limites de gastos com PPPs, previstos no art. 16 da Lei Distrital nº 3.792/06, com a redação dada pela Lei Distrital nº 4.167/08, bem como para verificação dos impactos destas sobre as metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal e sobre o atendimento dos limites e condições relativos à Dívida Pública Consolidada do Distrito Federal, decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a legislação pertinente sobre à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de PPPs da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme art. 10, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei Distrital nº 3.792/06.
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 12 - A comissão técnica permanente de que trata o inciso VIII do art. 2º desta Resolução será formada por oito servidores de nível superior do quadro deste Tribunal, sendo quatro titulares e quatro suplentes, com conhecimentos notórios em análise econômico-financeira, contabilidade pública, contratos civis e administrativos, auditoria de obras, análise de riscos fiscais e ambientais.
§ 1º A composição da referida comissão observará as sugestões da Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo (CICE) com ratificação dada pelo Presidente deste Tribunal, e poderá, dependendo do caso concreto a ser analisado, ser, em caráter temporário, acrescentada de servidores detentores de outros conhecimentos notórios não elencados no caput deste artigo, bem como prever a atuação simultânea de mais de quatro servidores.
§ 2º Aquela comissão, sob a coordenação da unidade responsável, deverá examinar a regularidade dos processos de licitação e contratação das PPPs, assim como, assessorar, facultativamente, o acompanhamento da execução dos contratos de PPPs celebrados no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Fica a unidade responsável autorizada a requisitar os referidos servidores em suas respectivas lotações, quando da necessidade do serviço descrito no parágrafo anterior e, enquanto persistirem os respectivos trabalhos, cada integrante terá dedicação exclusiva.
§ 4º Fica desde já autorizado o Serviço de Seleção e Treinamento a tomar providências no sentido de treinar e capacitar os servidores mencionados neste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados, desde logo, ao Relator com proposta para adoção das medidas cabíveis.
Art. 14 - No exercício da função auxiliar de controle das PPPs e a fim de subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade responsável poderá propor ao Relator a contratação de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 122 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 29/09/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 29/09/2008 p. 20, col. 2