Dispõe sobre recadastramento de veículos automotores integrantes da frota do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a política de racionalização dos gastos, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o recadastramento de veículos automotores da categoria “Representação”, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007. Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput deverá ser realizado no prazo de dez dias.
Art. 2º O órgão ou entidade que possuir em sua frota veículo da categoria de que trata o artigo 1º deste Decreto encaminhará as informações cadastrais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo estabelecido no artigo 1º, contendo:
a) marca, ano de fabricação, modelo, número da placa do veículo;
b) nome e cargo da autoridade que utiliza o veículo.
Art. 3º Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal autorizada a recolher os veículos constatados em desconformidade com o estabelecido no Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2010.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 22/04/2010 p. 1, col. 1