SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 26876 de 02/06/2006

DECRETO Nº 31.646, DE 06 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, de acordo com os Parecer nº 234/2008/PROCAD/PGDF e 45/2008/PROFIS/PGDF, constantes no processo 360.000.752/2007, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e os pensionistas têm direito à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, sob a forma ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, conforme as condições estabelecidas em lei, neste decreto e nas regulamentações específicas da Corporação.

Art. 2º A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social a ser prestada ao policial militar, seus dependentes legais e aos pensionistas será proporcionada por meio de organizações de saúde:

I - da Polícia Militar do Distrito Federal;

II - de assistência social da Corporação, quando existente;

III - do meio civil ou militar, especializadas ou não, públicas ou privadas, mediante contrato, convênio ou credenciamento;

IV - do exterior, especializadas ou não.

§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado pela Polícia Militar do Distrito Federal, observado o disposto neste decreto.

§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico e de acordo com as possibilidades da Corporação, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:

I - alta hospitalar: é o ato pelo qual um paciente interno ou externo é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração ou por interesse próprio;

II - ambulatório: é a unidade médico-assistencial que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III – assistência médico-domiciliar: é o conjunto de atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, prestado por equipe de saúde multidisciplinar, na residência do paciente, para casos que a situação aguda já esteja resolvida a nível hospitalar e com a indicação do médico assistente do caso, em conformidade com os meios disponíveis;

IV - assistência médico-hospitalar: é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos, odontológicos, psicológicos e sociais, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em organização de saúde;

V – atendimento: é a atenção dispensada pela organização de saúde ou de assistência social ao policial militar, seus dependentes legais e pensionistas, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, ou encaminhamento ou notificação de ocorrência médica;

VI - baixa: é o ato de afastamento temporário do serviço do policial militar, por motivo de saúde;

VII - cartão de identificação de assistência médico-hospitalar: é o documento que habilita o policial militar, seus dependentes legais e os pensionistas a utilizarem os serviços de assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social da corporação, e de outras organizações de saúde conveniadas, contratadas ou credenciadas;

VIII - clínica especializada: é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou unidade integrante de um hospital, destinado ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;

IX - consulta: é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento.

X - cuidador: é uma pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, cuida do paciente doente ou dependente no exercício das suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, acompanhamento aos serviços de saúde ou outros serviços requeridos no cotidiano;

XI - dependentes legais – são os assim definidos no Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal e na Lei n º 10.486 de 04 de julho de 2002;

XII - diária de acompanhante: é a importância a ser indenizada, para cobrir despesas inerentes ao alojamento e à alimentação do acompanhante;

XIII - diária de hospitalização: é a importância a ser indenizada, para cobrir despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial militar, seus dependentes legais e dos pensionistas, que não tenham direito à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social gratuita, e venham a ser internados em organização de saúde;

XIV - dispensação: é o ato de entrega do medicamento correto, na dose certa e na quantidade necessária ao paciente ou pessoa autorizada por ele, geralmente mediante apresentação de uma prescrição elaborada por profissional autorizado;

XV - emergência: é o estado da manifestação de uma enfermidade, em situação crítica, perigosa ou fortuita;

XVI - evacuação: é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde fora do Distrito Federal, ou desta para outra, localizada em outro Estado-membro ou no Exterior;

XVII - exame complementar: é todo aquele que for necessário ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento;

XVIII - fundo de saúde: é composto de recursos financeiros provenientes das contribuições e indenizações, destinados a complementar os gastos com a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social dos policiais militares, dos dependentes legais e dos pensionistas;

XIX - guia de encaminhamento: é a autorização emitida na organização de saúde da Corporação, que precede a todos os atendimentos de policiais militares, de seus dependentes legais e dos pensionistas, nas pessoas jurídicas que mantenham contrato, convênio, ou credenciamento com a Polícia Militar do Distrito Federal, exceto nas situações de urgência ou emergência;

XX - hospital especializado: é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças;

XXI - hospitalização: é a internação do paciente em organização de saúde ou para- hospitalar, abrangendo o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos;

XXII - internação ou internamento: é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XXIII - medicamento de dispensação em caráter excepcional ou medicamento excepcional ou de alto custo ou complexidade: é aquele destinado ao tratamento de patologias específicas, o qual, na maioria das vezes, é utilizado por período prolongado, cuja aquisição governamental é feita em caráter excepcional, individual, e com recursos financeiros independentes daqueles destinados aos medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, utilizando critério especial para dispensação;

XXIV - organização ou órgão de saúde: é a denominação genérica dos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa de saúde;

XXV – organização de saúde estranha à Corporação: é a denominação de órgão de saúde do meio civil ou militar, dentro ou fora do Distrito Federal, especializado ou não, público ou privado;

XXVI - organização hospitalar: é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial.

XXVII - organização para-hospitalar: é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar;

XXVIII - órtese, prótese, material especial e/ou de uso continuado: são todos aqueles materiais, naturais ou artificiais, necessários à substituição de um órgão ou parte dele; recuperação, reparação ou substituição da função, parcial ou total de um órgão ou parte dele; compensação de perda ou limitação da função de órgão ou membro de pessoa deficiente;

XXIX - pensionista: é o beneficiário do policial militar, habilitado à pensão policial militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

XXX - prontuário médico: é o conjunto de documentos que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;

XXXI - protocolo clínico e diretrizes terapêuticas: documento elaborado sob a coordenação da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, que estabelece os critérios para o diagnóstico de determinada doença e o tratamento preconizado, com a indicação dos medicamentos disponíveis, nas dosagens corretas, bem como os correspondentes mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação;

XXXII - registro ou matrícula: é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;

XXXIII - remoção: é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;

XXXIV - taxa de sala de cirurgia: é a importância a ser indenizada para cobrir despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos material e medicamentos aplicados ao paciente;

XXXV - taxa de remoção: é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;

XXXVI - tratamento: é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente;

XXXVII - urgência: é a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de morte ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de conseqüências graves;

XXXVIII - usuário do Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal: pessoa regularmente cadastrada no sistema de pessoal, ativo ou inativo, da PMDF.

Art. 4º A organização de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal destina-se, prioritariamente, ao atendimento dos policiais militares do Distrito Federal, dos seus dependentes legais e dos pensionistas, definidos na legislação específica.

Art. 5º Em situações especiais, o policial militar, seus dependentes legais e os pensionistas, poderão ser internados em organização hospitalar vinculada à outra organização de saúde, militar ou civil, da União, dos Estados-membros ou do exterior.

Parágrafo único. Compreendem situações especiais, para os fins do presente artigo:

I - aqueles que embora possam ser atendidos por organização de saúde ou hospitalar da Corporação, são prestados ao titular, ao seu dependente ou ao pensionista que se encontre fora do Distrito Federal;

II - os graves, quando outra organização dispuser de recursos mais aperfeiçoados;

III - os casos de urgência ou emergência.

Art. 6º O policial militar, seus dependentes legais e os pensionistas quando internados em organização de saúde da Corporação poderão ter acompanhante, desde que as instalações permitam e não haja prejuízo ao tratamento do paciente, nem ao funcionamento da organização hospitalar, a critério do respectivo diretor.

§ 1º O acompanhante ficará sujeito às normas da organização hospitalar e ao pagamento da diária de acompanhante.

§ 2º Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante-Geral poderá designar um policial militar para dar a competente assistência ao enfermo.

CAPÍTULO II

ASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR

Art. 7º A inclusão em programa de assistência médico-domiciliar prestada no âmbito do Distrito Federal, desde que sejam observadas as possibilidades de atendimento pela Corporação, deverá ser solicitada pelo titular e/ou representante legal, ao Diretor de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º A solicitação será encaminhada pela Organização Policial Militar, a que o policial militar estiver vinculado, devendo estar acompanhada de relatório médico que explicite o diagnóstico da doença crônica degenerativa ou patologias que tenham tido a sua fase aguda resolvida no âmbito hospitalar e admitam condições de assistência em domicílio.

§ 2º O rito do procedimento administrativo para a prestação dessa modalidade assistencial será elaborado pelo órgão de saúde, cabendo ao Diretor de Saúde dirimir os casos omissos ou duvidosos.

Art. 8º O policial militar, seus dependentes legais e os pensionistas poderão ser incluídos nesse programa, desde que apresentem as seguintes patologias:

I - doenças cérebro – vasculares;

II - doenças endócrino metabólicas;

III - doenças neoplásicas;

IV - impossibilidades de locomoção;

V - paralisias;

VI - AIDS;

VII - outras doenças atestadas por Junta Médica da Corporação.

Art. 9º É necessário, no período de acompanhamento do usuário, a identificação, entre os familiares, de um cuidador.

Art. 10. Os motivos de desligamento do usuário do programa são:

I - decisão do paciente ou da família;

II - família não colaborativa ou inexistência de um cuidador;

III - mudança de residência fora da área de abrangência do programa;

IV - omissão de informações pertinentes com o propósito de transgredir os critérios da admissão.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO

Art. 11. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, aos policiais militares, aos seus dependentes legais e aos pensionistas em organizações de saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento dos seus respectivos órgãos de saúde da Corporação, salvo nas hipóteses de urgência ou emergência devidamente justificadas.

Parágrafo único: O encaminhamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado quando esgotados os recursos técnicos, materiais e humanos, da Corporação ou do Distrito Federal e desde que essa medida possa proporcionar meios de melhora para o paciente.

Art. 12. A duração dos internamentos de urgência ou emergência, em organizações de saúde estranhas à Polícia Militar ou o prazo para a remoção para o órgão de saúde da Corporação ou para hospitais contratados, conveniados ou credenciados, ficarão condicionados à situação médica do paciente e aos recursos técnicos disponíveis.

Art. 13. Ao policial militar, seus dependentes legais e aos pensionistas, que se encontrarem no exterior, será assegurada a prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social em organizações de saúde dos respectivos países, desde que verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil ou a necessidade de pronto-atendimento.

Parágrafo único. Quando o policial militar estiver em serviço ou missão no exterior, sua assistência será providenciada por meio de encaminhamento do seu comandante, chefe, diretor ou autoridade competente para esse fim, salvo nas situações de urgência ou emergência.

Art. 14. As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência ou emergência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação ou do Fundo de Saúde, cabendo ao responsável indenizar, se for o caso, a parte que lhe couber, nos termos da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 15. Os policiais militares estarão sujeitos à indenização das despesas pela assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, prestadas aos seus dependentes, em organização de saúde da Corporação ou em hospitais contratados, conveniados ou credenciados.

Parágrafo único. Os percentuais indenizáveis estarão relacionados no catálogo de indenizações, aprovado pelo Comandante-Geral, observado o disposto no artigo 36 deste decreto.

Art. 16. Os policiais militares terão direito à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, seja na ativa ou na inatividade.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS, DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, CREDENCIAMENTOS E DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Seção I

Dos Recursos Financeiros

Art. 17. A Polícia Militar do Distrito Federal contará com recursos financeiros para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares, aos seus dependentes legais e aos pensionistas, oriundos de:

I - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da União por intermédio de propostas anuais da Corporação, constituídas de:

a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médicohospitalar e médico-domiciliar pelo número de militares, da ativa e da inatividade, dos seus dependentes legais e dos pensionistas;

b) recursos financeiros específicos para o custeio de contratos, convênios ou credenciamentos;

c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar;

II - receitas extra-orçamentárias provenientes de:

a) contribuições mensais para os fundos de saúde;

b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;

c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares mediante convênios, contratos e/ou credenciamentos;

d) receitas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados, anualmente, à Corporação no orçamento da União, para atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste Decreto.

Art. 18. O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de policiais militares, de seus dependentes legais e pensionistas, de que trata a alínea “a” do inc. “I” do artigo 17 deste Decreto será calculado:

I - para os policiais militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e da inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o policial militar;

II - para os dependentes, em função do produto do número de dependentes legais dos policiais militares da ativa, da inatividade e falecidos, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar, fixado para o dependente legal.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao fator de custos de atendimento médico-hospitalar do policial militar, do dependente legal e do pensionista serão fixados, anualmente, pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvido o Estado-Maior da Corporação.

Art. 19. Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, de que trata a alínea “a”, do inciso II, do artigo 17, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos policiais militares, da ativa e da inatividade, e dos pensionistas, destinando-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da Corporação a regulamentação do Fundo de Saúde.

Art. 20. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, corresponderão:

I - a 2% (dois por cento) do valor do soldo, para os policiais militares da ativa e da inatividade;

II - a 2% (dois por cento) do valor do soldo, cotas de soldo ou cota-tronco da pensão militar.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os policiais-militares no exterior, de forma permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no país, conforme o disposto em legislação específica.

Art. 21. A contribuição de que trata o artigo 33-A da Lei nº 10.486/2002 é facultativa ao policial militar inativo ou pensionista, residente e domiciliado fora do Distrito Federal, desde que a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada no local onde reside.

§ 1º Para o processamento da opção de não contribuição para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e social, o militar inativo ou pensionista deverá formalizar sua opção de exclusão do fundo de saúde, por meio de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, com a devida comprovação legal de residência ou domicílio, bem como ser submetido, juntamente com seus dependentes, à inspeção de saúde de controle, em data anterior ao seu desligamento.

§ 2º A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e social ao militar inativo ou pensionista, que optou pela não contribuição para o fundo de saúde, fica restrita àquela promovida pelos órgãos de saúde da Corporação ou pela rede pública de saúde.

§ 3º A reinclusão como beneficiário do fundo de saúde será realizada quando cessada ausência assistencial prevista no caput deste artigo, sendo que o pronto-atendimento, após a sua reinclusão, dar-se-á nos casos de urgência e emergência.

§ 4º Para os demais casos, o atendimento será realizado após o recolhimento de doze parcelas de contribuição, por parte do inativo ou pensionista a ser reincluso.

Seção II

Dos Contratos e Credenciamentos

Art. 22. A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar contratos ou credenciamentos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, nas seguintes situações:

I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de serviço especializado ou quando esgotados ou insuficientes os seus recursos técnicos, materiais e humanos;

III - ao inativo e pensionista será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal, conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;

IV – (suprimido)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão utilizados recursos previstos no artigo 17 deste Decreto, de acordo com regulamentação do Comandante-Geral, por meio de proposta apresentada pelo Diretor de Saúde da Corporação.

Art. 23. (suprimido).

Art. 24. (suprimido).

Art. 25. (suprimido).

Art. 26. (suprimido).

Art. 27. (suprimido).

Art. 28. (suprimido).

Art. 29. Os contratos, convênios ou credenciamentos estabelecerão em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de cumprir as normas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

§ 1º Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência, sem qualquer óbice burocrático.

§ 2º Em qualquer caso, o estabelecimento de contratos, convênios ou credenciamentos está condicionado ao interesse administrativo.

Art. 30. Os contratos, convênios ou credenciamentos serão firmados pelo Comandante-Geral.

Seção III

Do Sistema de Identificação

Art. 31. O sistema de identificação será efetuado por cartão próprio, denominado cartão de identificação de assistência médico-hospitalar.

Art. 32. O cartão de identificação, de uso individual e intransferível, é o documento que condiciona qualquer atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social aos policiais militares, seus dependentes legais e aos pensionistas, devendo ser apresentado com o seguinte documento de identidade:

I - carteira de identidade expedida pela Corporação, quando se tratar do próprio policial militar;

II - certidão de nascimento, quando se tratar de dependente legal menor de 14 (quatorze) anos de idade;

III - qualquer documento de identidade legalmente reconhecido, quando se tratar de dependente legal maior de 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 33. O cartão de identificação será recolhido e substituído, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I – demissão, exclusão ou licenciamento da Polícia Militar;

II - falecimento do policial militar, dependente legal ou pensionista;

III - perda da condição de beneficiário;

IV – extravio ou danificação do mesmo;

V - término de sua validade;

VI - outros casos determinados pelo Comandante-Geral.

Art. 34. O cartão de identificação, com validade temporária, será entregue, mediante recibo, exclusivamente ao policial militar, ao responsável pelo dependente legal ou ao pensionista.

Art. 35. A perda do cartão deverá ser imediatamente comunicada, pelo beneficiário do sistema de saúde da Corporação ou por seu responsável, à organização policial militar a que estiver vinculado, que informará à Diretoria de Pessoal, estando o titular sujeito às despesas decorrentes do uso indevido, até a divulgação do fato à rede hospitalar ou clínica contratada, conveniada ou credenciada.

§ 1º A expedição de novo cartão fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do maior valor de referência por cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.

§ 2° Em caso de extravio ou danificação do cartão de identificação, a Diretora de Pessoal fornecerá um documento provisório com validade de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Seção I

Do Pagamento das Indenizações

Art. 36. A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos dependentes, por meio das Organizações de Saúde da Corporação ou por meio de hospitais contratados, conveniados ou credenciados, não poderá ser superior:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 1º grupo;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 2º grupo;

III - a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 3º grupo;

IV - no valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do policial militar, considerada a despesa anual, para todas as situações deste artigo.

Art. 37. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes legais do policial militar:

I - 1º grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante (s) universitário (s), ou, se inválido (s), enquanto perdurar a situação de invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto perdurar a situação de invalidez;

II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do policial militar, desde que reconhecidos como dependentes legais pela Corporação;

III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes legais do policial militar, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, enquanto preencherem as condições estabelecidas no respectivo regime jurídico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O policial militar ou seu dependente inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada, poderá ser internado em clínica especializada estranha à Corporação, mediante contrato, convênio ou credenciamento, enquanto a Polícia Militar não dispuser de unidade hospitalar especializada na área.

Parágrafo único. As condições de internação e as indenizações relativas à assistência prevista neste artigo serão reguladas pelo Comandante-Geral.

Art. 40. Fica o Comandante-Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 24.574, de 06 de maio de 2004.

Brasília, 06 de maio de 2009.

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 07/05/2010 p. 2, col. 2