SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 166, DE 1° DE JULHO DE 2004

(revogado pelo(a) Resolução 183 de 22/11/2007)

Dispõe sobre o procedimento do exame de admissibilidade e o efeito suspensivo dos recursos contra decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e o constante do Processo nº 1.729/03, resolve:

Art. 1º O efeito suspensivo, a que se referem os arts. 34, 35, § 2º, e 47 da Lei Complementar nº 1/94, somente ocorrerá se o recurso for formalmente admitido, pelo Relator ou pelo Plenário, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O recurso, entregue no setor de protocolo do Tribunal, será imediatamente encaminhado à Inspetoria a que esteja vinculado o respectivo processo, para manifestar-se, no prazo de três dias úteis, quanto à observância dos requisitos necessários à sua admissibilidade.

§ 1º Na instrução de admissibilidade do recurso, dever-se-á verificar se foram observadas as exigências legais e regimentais, especialmente quanto à legitimidade da parte recorrente, à tempestividade, bem assim ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1/94.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser dilatado, automaticamente, no caso de justificada excepcionalidade, observada sempre a urgência que a matéria requer.

Art. 3º O recurso, instruído pela Inspetoria, terá tratamento prioritário e será distribuído a Relator, que decidirá sobre a sua admissibilidade.

§ 1º Não admitido o recurso, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias, dirigido ao prolator da decisão agravada, ou na sua ausência, distribuído a novo Relator, que poderá reconsiderá-la ou submeter o Agravo a julgamento do Plenário.

§ 2º No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal poderá decidir sobre a admissibilidade do recurso.

§ 3º A decisão que admitir ou não o recurso será comunicada aos interessados, bem assim à autoridade administrativa responsável, para ciência, inclusive quanto ao efeito suspensivo, quando for o caso.

Art. 4º Admitido o recurso, a Inspetoria competente procederá ao exame de mérito e encaminhará o processo diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos de audiência obrigatória previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Se o Plenário não conhecer do recurso ou negar-lhe provimento, cessará o efeito suspensivo, a partir da respectiva comunicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Resolução nº 113, de 14 de dezembro de 1999, e as demais disposições em contrário.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 08/07/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 08/07/2004 p. 19, col. 1