Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. .............................
................................................
IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3.
§1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:
I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;
II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.
§2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 29-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A. .............................
................................................
IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3.
§1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:
I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;
II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.
§2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 23-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 29-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 23-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 4, col. 2