O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I, II, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999 e no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º O serviço voluntário social não remunerado, prestado no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, tem como princípios norteadores:
I - mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;
II - exercício da cidadania, ética, humanismo e de uma cultura de paz;
III - promoção e reconhecimento da participação e do controle social como um direito do cidadão;
IV - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
V - o desenvolvimento local, regional, inclusivo, solidário e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;
VI - transparência, informação e diálogo com a sociedade;
VII - cultura de doação, de solidariedade e de cooperação;
VIII - atuação em rede com fomento às ações comunitárias, associativas e colaborativas;
IX - respeito aos valores e às crenças individuais, à diversidade, aos direitos humanos e ao meio ambiente.
Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social no âmbito desta Secretaria:
I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo à atuação voluntária nas relações com a sociedade Civil, movimentos sociais e o terceiro setor do Distrito Federal;
II - ação complementar e integrada, evitando-se sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;
III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;
IV - transparência e acesso às informações das ações e parcerias estabelecidas;
V - aprimoramento dos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 3º Fica atribuído ao Chefe de Gabinete competência para constituir a Comissão de Gestão do Serviço Voluntariado - CACI, designando um servidor de cada uma das seguintes unidades orgânicas desta Secretaria:
I - Subsecretaria de Relações do Trabalho e Terceiro Setor, a quem compete a coordenação da Comissão;
II - Subsecretaria de Políticas Públicas;
III - Subsecretaria de Movimentos Sociais e Participação Popular;
IV - Subsecretaria de Articulação Federal;
V - Subsecretaria de Administração Geral;
VI - Assessoria de Comunicação;
Art. 4º Comissão de Gestão do Serviço Voluntariado - CACI tem as seguintes atribuições
I - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;
II - gerenciar atividades relativas ao voluntariado;
III - orientar as unidades técnicas quanto à capacitação de voluntários;
IV - manter registro dos voluntariados e suas atividades;
V - celebrar Termos de Adesão e/ou Desligamento do voluntário;
VI - propor alterações nos Termos de Adesão;
VII - encaminhar relatório periódico dos resultados das atividades voluntárias ao Subsecretário de Relações do Trabalho e do Terceiro Setor;
VI - praticar os demais atos necessários para gestão do serviço voluntário.
Art. 5º A Comissão de Gestão do Serviço Voluntariado - CACI deve designar, junto à unidade técnica, um Coordenador para cada ação, projeto ou programa implementado com a finalidade de:
I - organizar e supervisionar a atuação do voluntariado em consonância com as diretrizes;
II - oferecer orientações e apoio à realização do serviço voluntário;
III - acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados, bem como promover a integração entre eles, proporcionando a troca de experiências;
IV - disponibilizar as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário;
V - valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;
VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, encaminhando os resultados alcançados;
VII - providenciar crachá de identificação, certificados e declaração de serviço voluntário prestado, conforme ferramentas disponibilizadas na plataforma digital;
VIII - seguir as instruções e orientações da Comissão de Gestão do Serviço Voluntário - CACI.
Art. 6º São deveres do voluntário, sem prejuízo àqueles do art. 8º do Decreto nº 37.010/2015:
I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas;
II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, com dias e horários estabelecidos;
III - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade orgânica onde presta o serviço voluntário;
VI - preservar o sigilo das informações que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, nos termos da lei e do Termo de Adesão;
VII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade e com a equipe da unidade orgânica a qual passa a integrar na condição de parceiro.
Art. 7º As atividades voluntárias serão planejadas e realizadas por ações, projetos e programas desenvolvidos:
I - pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e/ou pessoas físicas, em parceria com esta Secretaria.
Art. 8º Os serviços, atividades, projetos e ações, descritos no programa de trabalho voluntário, serão desenvolvidos, dentre outras, nas seguintes áreas:
I - aprimoramento dos mecanismos de interação entre sociedade civil e governo;
II - promoção de eventos de estímulo ao voluntariado;
III - campanhas de engajamento e fortalecimento à cidadania;
IV - acompanhamento e apoio de projetos sociais;
V - promoção de atividades que visem ao apoio, à difusão e ao fomento à ciência, tecnologia e inovação;
V - apoio à Administração Pública Direta e Indireta em seu fortalecimento institucional e inovação; e
VI - melhoria das ferramentas de transparência e controle social.
Art. 9º Nenhuma despesa pode ser realizada sem autorização prévia do Ordenador de Despesas e emissão da respectiva Nota de Empenho.
§ 1º Não está autorizado o ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário.
§ 2º O voluntário pode, desde que autorizado pelo Coordenador, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.
Art. 10. Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física deve:
I - realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;
III - entregar a documentação solicitada;
III - participar de ações de capacitação;
V - assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.
Art. 11. As pessoas físicas que já prestem serviço voluntário junto às organizações da sociedade civil que atuem em parceria com a administração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, podem desempenhar serviço voluntário no âmbito desta Secretaria.
Art. 12. Cabe à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais adotar as medidas necessárias para ampla divulgação das ações, projetos e programas de voluntariado.
Art. 13. A unidade técnica interessada em receber prestadores de serviço voluntário deve informar os serviços, atividades e ações voluntárias disponíveis a Comissão de Gestão do Serviço Voluntariado - CACI, fazendo constar quantitativo de vagas, beneficiários, metodologia de capacitação e outras formas de atuação.
Art. 14. Cabe à Comissão de Gestão do Serviço Voluntariado - CACI, com base nas informações das unidades técnicas, cadastrar os programas, projetos e ações na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
Art. 15. As unidades técnicas da Casa Civil, que já possuam iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário, devem se adequar aos termos dessa portaria no prazo de até sessenta dias.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os dispositivos em contrário.
FÁBIO RODRIGUES PEREIRA
Substituto
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2017 p. 3, col. 1