SINJ-DF

LEI Nº 7.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Leis nº 5.105 e nº 5.106, ambas de 3 de maio de 2013, ficam alteradas nos termos desta Lei.

Art. 2º O art. 10, I, da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. …

I - 35% para regime de trabalho de 20 horas;"

Art. 3º O art. 33 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo.”

Art. 4º O art. 17, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.106, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. …

§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

§ 5º Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2023 p. 1, col. 1