SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 157, DE 04 DE JUNHO DE 2019

(revogado pelo(a) Instrução 326 de 02/12/2019)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 28.112, de 11 de julho de 2007, tendo em vista a instituição do Comitê Interno de Governança Pública - CIG de acordo com o Decreto N° 39.736, de 28 de Março de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança Publica - CIG que atuará no âmbito do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTA L - IBRAM/DF com a seguinte composição:

I. Titular da Presidência - PRESI/IBRAM;

II. Titular da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON/IBRAM;

III. Titular da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM/IBRAM;

IV. Titular da Superintendência de Fiscalização Ambiental - SUFAM/IBRAM;

V. Titular da Superintendência de Administração Geral - SUAG/IBRAM;

VI. Titular da Unidade de Planejamento - UPLAN/IBRAM;

§ 1°. O membro inscrito no inciso I exercerá o cargo de Coordenador do CIG tendo como substituto natural o titular da Secretaria Geral - SEGER/IBRAM, e os membros inscritos nos incisos II à VI comporão o colegiado.

§ 2º. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares mencionadas nos incisos II a VI e nomeados por ato da presidência do IBRAM, preferencialmente dentre servidores efetivos, quando couber.

§ 3º As deliberações do CIG serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate.

§ 4º As deliberações do CIG terão sempre aplicações de caráter geral, sendo assinadas por seus membros participantes, formalizadas mediante ato próprio e publicadas no boletim interno.

§ 5º O CIG reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Presidente ou de no mínimo três superintendentes, sendo a presença do Presidente ou de seu substituto legal obrigatória.

Art. 2º São competências do Comitê Interno de Governança Pública:

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;

IV - apoiar e incentivar politicas transversais de governo;

V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos; e

VI - estimular a cultura e fomentar as práticas de gestão de riscos,

Art. 3º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.

Art. 4º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 07/06/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2019 p. 14, col. 1