O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando o número excessivo de unidades de ensino que não pagam as contas de concessionárias de serviços públicos nas datas de vencimento, ocasionando multas e juros;
Considerando o dever de zelar pela melhor utilização dos recursos públicos;
Considerando o princípio da eficiência, resolve:
Art. 1º. Determinar que as contas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia de todas as Instituições de Ensino e Diretorias Regionais de Ensino sejam, novamente, agrupadas em uma única conta a ser paga pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Unidade de Administração Geral.
Art. 2º. Determinar a Unidade de Administração Geral que tome todas as providências para atendimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º. Determinar que os recursos destinados ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros sejam repassados, descontando os valores destinados ao pagamento das despesas contidas no artigo 1º.
Art. 4º. Fica a Diretoria Geral de Administração da Unidade de Administração Geral responsável em promover, mensalmente, o levantamento do valor economizado pelas Instituições de Ensino e Diretorias Regionais de Ensino.
§ 1º. A Diretoria de Administração Geral formalizará procedimento administrativo visando destinar as respectivas unidades desta Secretaria os valores economizados que trata o caput.
§ 2º. A Unidade de Administração Geral autorizará a liberação do recurso desde que atendido o disposto na Portaria nº 12, de 09 de fevereiro de 2010 e suas atualizações.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.
MARCELO AGUIAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 09/06/2010 p. 6, col. 1