Legislação correlata - Resolução 66 de 21/12/1993
Legislação correlata - Portaria 192 de 09/08/1993
Legislação correlata - Portaria 295 de 01/08/1997
Legislação correlata - Portaria 337 de 04/10/1999
Legislação correlata - Resolução 190 de 25/09/2008
(revogado pelo(a) Resolução 205 de 28/01/2010)
Dispõe sobre a reestruturação da Tabela de encargos de Gabinete de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, aplicável ao Tribunal de Contas do Distrito Federal por força do art. 22, e seu parágrafo único, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, e o decidido em Sessão Administrativa de 03/12/91, (Proc. nº 3.100/87);
Considerando que o Tribunal de Contas do Distrito Federal vem acompanhando a política pelo Executivo do Distrito Federal, compreendendo a implantação da Carreira Administração Pública (Lei nº 51/89), em relação a cargo efetivo;
Considerando que em relação a cargos comissionados igual procedimento foi adotado, conforme reestruturação ocorrida pela Lei nº 159/91;
Considerando que as antigas funções de DAIs foram também transformadas, seguindo a política de pessoal do GDF (Lei nº 35/89);
Considerando, finalmente, restar a regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos Encargos de Gabinete,
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação por encargo de gabinete será concedida pelo exercício de encargo: (Legislação correlata - Resolução 141 de 13/12/2001)
II - nos Gabinetes dos Conselheiros e do Procurador-Geral;
III - nos Gabinetes dos Auditores e Procuradores;
IV - nas Inspetorias de Controle Externo; e
V - na Diretoria-Geral de Administração.
Art. 2º Para efeito de concessão da gratificação prevista no artigo anterior, fica aprovada na forma do Anexo I desta Resolução, a Tabela de Encargos de Gabinete dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º As atribuições do encargo de Assessor-EG são:
I - a pesquisa e obtenção de informações e dados necessários ao estudo de processos;
II - colaboração no exame de processos;
III - a colaboração na preparação de planos de inspeção, programas de trabalho e relatórios;
IV - o acompanhamento das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal, mantendo coleção atualizada de leis, decretos, resoluções, portarias, pareceres, decisões e outros documentos e informativos de interesse do serviço;
V - a redação de correspondências, despachos e demais documentos a serem assinados pelos respectivos superiores hierárquicos;
VI - o preparo das provisões de quitações, quando for o caso;
VII - representar as autoridades quando para isso forem designados;
VIII - fiscalizar os auxiliares subalternos que estejam à disposição da unidade, visando a eficiência e regularidade dos serviços;
IX - redigir a correspondência pessoal da respectiva autoridade;
X - executar outras tarefas relacionadas com a sua área de atribuição.
Art. 4º Compete aos ocupantes do encargo de Assistente:
NA ÁREA DE GABINETE
I - atender às pessoas e autoridades que desejarem comunicar-se com os seus respectivos superiores;
II - executar serviços datilográficos, de protocolo e arquivo;
III - colaborar na elaboração de ofícios e outras comunicações;
IV - providenciar a requisição ou fornecimento do material necessário para a execução dos trabalhos;
V - manter atualizado o controle do movimento dos processos e papéis que forem a estudo dos respectivos dirigentes a quem estiverem servindo;
VI - controle do material permanente e equipamento existente nos Gabinetes;
VII - executar outras tarefas relacionadas com sua área de atribuição.
NA ÁREA DE TRANSPORTES
I - dirigir o veículo utilizado pelo titular do Gabinete a que estiver servindo;
II - manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza;
III - fazer plantões noturno, quando escalado;
IV - executar serviços externos, quando for determinado pela respectiva autoridade;
V - executar outras tarefas típicas da função de condutor de veículos.
Art. 5º Ao ocupante do encargo de Auxiliar compete:
NA ÁREA DE PORTARIA
I - atender às pessoas que queiram avistar-se com as autoridades e funcionários do Gabinete;
II - receber, relacionar e entregar internamente processos, documentos, correspondências, livros e jornais;
III - executar serviços externos de interesse do Gabinete a que estiver servindo;
IV - executar outras tarefas relacionadas com sua área de atribuição.
NA ÁREA DE COPA
I - preparar e servir café, água, refrigerante ou lanche às autoridades ou visitantes do Gabinete quando solicitado;
II - manter a copa e seus equipamentos em perfeito estado de conservação e limpeza;
III - executar suas tarefas com dedicação e presteza, atendendo, de imediato, às solicitações do setor a que estiver servindo;
IV - executar outras tarefas típicas de copa.
Art. 6º Os valores da gratificação pelo encargo de gabinete de que trata esta Resolução serão alterados nas mesmas épocas e bases percentuais do reajustamento salarial que venha a ser concedido aos servidores do Tribunal, e passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 7º A designação para o desempenho do encargo de gabinete deverá recair em servidores ocupantes de cargo de atribuições correlatas às tarefas definidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O exercício de encargo de gabinete é privativo de ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal e de servidores requisitados a outros órgãos e entidades.
Art. 8º O provimento dos encargos de gabinete far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, mediante proposta do titular da unidade de lotação respectiva, ouvida, quando for o caso, a Diretoria-Geral de Administração.
Parágrafo único. O exercício temporário dos encargos de gabinete, em virtude de afastamento de seus ocupantes, far-se-á por meio de comunicação do setor competente à Diretoria-Geral de Administração, para o respectivo registro e controle da substituições.
Art. 9º Os ocupantes de encargos de gabinetes ficam sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 10. O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução, observadas as incompatibilidades legais, é condicionado ao exercício do respectivo encargo, e terá por base a freqüência do servidor, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, luto, gala, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, recesso regimental, serviços obrigatórios e outros previstos em lei.
Art. 11. Os servidores que estejam desempenhando de forma regular encargos de gabinete da tabela anterior permanecerão no exercício das correspondentes atribuições, já agora como titulares dos respectivos encargos constantes da tabela de que trata o Anexo I, independentemente de ato formal de designação.
Parágrafo único. A lotação dos encargos de que trata esta Resolução será estabelecida em ato do Presidente.
Art. 12. Se da aplicação desta Resolução ocorrer decréscimo na retribuição de algum encargo de gabinete, ao atual ocupante, fica assegurada, como vantagem nominalmente identificada, a diferença inclusive para efeitos da vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 02/88, absorvida quando da alteração de seu valor ou em futuro reajuste.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros aos da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, revogada a Resolução nº 08, de dezembro de 1987.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 127 de 29/03/2001)
(Art. 2º, da Resolução nº 50, de 12 de dezembro de 1991)
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* A serem extintos quando vagarem.
A N E X O I
(Art. 2º da Resolução nº 127, de 29 de março de 2001)
TABELA DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
LOTAÇÃO POR UNIDADE ORGÂNICA
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A N E X O II
(Art. 2º, da Resolução nº 50, de 12 de dezembro de 1991)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 18/12/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1991 p. 16, col. 1