SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 28 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a solicitação de manifestação de interesse para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações para a exploração de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos através de sistema pneumático, no Setor Noroeste – DF.

O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, do Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 28.066, de 27 de junho de 2007; o artigo 5º, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 28.194, de 16 de agosto de 2007, resolve:


Art. 1º Solicitar a manifestação de interesse para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem elaborados por pessoa jurídica, para utilização na modelagem da outorga de Parceria Público-Privada (PPP) para a exploração de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos através de sistema pneumático no Setor Noroeste – DF.


Art. 2º O objetivo do projeto é a exploração de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos através de sistema pneumático no Setor Noroeste – DF, visando a equipar o novo bairro com uma solução eficiente que remova e transporte os resíduos sólidos urbanos, gerados em cada edificação, para um ponto central. A implantação dessa solução visa a resolver definitivamente as deficiências da metodologia de coleta e transporte tradicionalmente empregada, principalmente no que diz respeito ao armazenamento dos resíduos nas edificações e áreas públicas adjacentes e ao transporte através do bairro. Dessa forma, ao invés de se manter o lixo depositado em tais locais para ser recolhido a cada 24 horas, pretende-se um sistema capaz de transportá-lo poucos instantes depois do seu depósito, eliminando-se, também, o tráfego dos tradicionais caminhões de lixo.


Parágrafo único. A solução deverá ser capaz de receber e transportar os resíduos sólidos urbanos de forma seletiva em, no mínimo, duas frações distintas, sendo uma destinada ao lixo orgânico e a outra para o restante dos resíduos sólidos, bem como deverá ser capaz de acondicionar tais frações no ponto central de forma selecionada e compactada em recipientes padronizados, que serão regularmente entregues para o SLU – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal que lhe dará a destinação final.


Art. 3º O procedimento de contratação será regido pela Lei Federal nº 11.079/2004 e pela Lei Distrital nº 3.792/2006 e será formalizado mediante contrato de concessão.


Art. 4º O escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e, ainda, projeto(s) básico(s), a serem apresentados na forma desta Resolução, deverão ser protocolizados na Codeplan, por meio de requerimento específico, observado o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, em que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - qualificação completa do interessado, especialmente, nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJMF, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e pedidos de esclarecimentos;

II - demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados, em decorrência desta Resolução, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 28.196/2007.


Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações, deverão fazê-lo na forma do artigo 13, do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF desta Resolução.


Art. 6º Findo o prazo previsto no artigo anterior, a Codeplan autorizará os interessados, que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, a apresentarem os projetos, estudos, levantamentos ou investigações e, ainda, projeto(s) básico(s), sendo que o termo de autorização será publicado no DODF e encaminhado aos interessados mediante correspondência com aviso de recebimento.


Art. 7º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, projetos, estudos ou investigações e demais documentos solicitados, eventualmente aprovados pela Administração Pública, serão cedidos pelo interessado participante, por meio de Termo de Cessão, podendo ser utilizados incondicionalmente.


Art. 8º O protocolo da Codeplan encontra-se localizado no SAIN – Projeção “H”, Edifício Codeplan, Térreo, Brasília/DF, telefone 61-3342.2255.


Art. 9º A solicitação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, de que trata esta Resolução, será regida pelo disposto no Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007.


Art. 10. A presente autorização para apresentação de estudos, levantamentos, investigações e, ainda, projeto(s) básico(s):

I - não gerará direito de preferência para outorga de concessão;

II - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

III - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

IV - será pessoal e intransferível.


Art. 11. Os valores relativos aos estudos, levantamentos, investigações e projeto(s) básico(s) selecionados serão ressarcidos, exclusivamente, pelo vencedor da licitação.


Art. 12. O valor máximo para eventual ressarcimento dos estudos, levantamentos, investigações e, ainda, projeto(s) básico(s) não poderá ultrapassar a 2,5% (dois e meio por cento) do valor total dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 28 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Presidente


Este texto não substitui o original publicado no DODF de 16/06/2010 p 5.