SINJ-DF

DECRETO Nº 4610 DE 14 DE março 1979

Inclui a Categoria Funcional de Biólogo no Grupo-Qutras Atividades de NÍvel Superior que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-700, estruturado pelo Decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Biólogo, Código LT-NS-728.

Art. 2º - As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguintes atividades:

a) supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a pesquisa, estudos e projetos no campo das Ciências Biologicas, visando ao aprimoranento das técnicas de analise laboratorial, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia, bem como atividades complementares na investigação científica ligada à epidemiologia de doenças transmissíveis, controle ambiental e saneamento básico;

b) coordenação, orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, relativas a estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia;

c) execução qualificada, sob supervisão superior, referentes a trabalhos, estudos e projetos no campo das Ciências Biológicas, nas áreas de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Micologia, Virologia e Patologia.

Art. 3º - A constituição da Categoria Funcional far-se-á mediante a criação de empregos de Biólogo da Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal, a serem providos de conformidade com a legislação em vigor, observa dos os limites da lotação fixada para a referida Categoria Funcional.

Art. 4º - Somente poderá inscrever-se no concurso público para ingresso na Categoria Funcional instituída por este Decreto os candidatos que possuirem diploma do curso superior de Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, devidamente registrado.

Art. 5º - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 2.416, de 1973.

Art. 6º - Fica incluída a Categoria Funcional de Biólogo no inciso III, do art. 1º do Decreto nº 3.714, de 30 de maio de 1977, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern contrário.

Brasília, 14 de Março de 1979

91º de República a 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MANTEIRO DE BARROS MENUSIER

O anexo consta no DODF, p. 11.