Altera o Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e o Decreto nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9º.........................
....................................
§ 9º Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (AC)”
Art. 2º O § 5º do artigo 7º do Decreto nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.........................
....................................
§ 5º Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no § 3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (NR)”
Art. 3º As disposições contidas no artigo 1º deste Decreto aplicam-se aos requerimentos de que trata o artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e pendentes de decisão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 24/06/2010 p. 2, col. 1