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Legislação Correlata - Portaria 533 de 21/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 536 de 22/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 550 de 24/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 66 de 22/01/2021
Regulamenta o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS instituído pelo Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pela Portaria Nº 7 40, de 23 de julho de 2001, o Decreto nº 31.625 de 29 de abril de 2010 e considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES, conforme disposto no Decreto nº 31.625 de 29 de abril de 2010, resolve:
Artigo 1º - Aprovar a NORMA PARA REGULAÇÃO DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS, em anexo a esta Portaria.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF nº 105, de 1º de junho de 2010, página 07.
ANEXO
NORMA PARA REGULAÇÃO DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS
I - Quando totalmente implementada a desconcentração administrativa e financeira da Saúde no Distrito Federal, as Regionais de Saúde passarão a ter grande parte das responsabilidades atribuídas aos municípios, no aparato legal que rege o Sistema Único de Saúde/SUS, condição limitada pela Constituição Federal de 1988 que proíbe o fracionamento do território do DF em unidades autônomas.
II - Esta Norma, de regulamentação e detalhamento do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS instituído pelo Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010, deve ser entendida como o primeiro passo desse processo, com vistas ao início da organização e instrumentalização dessas Regionais e de suas Diretorias Gerais de Saúde para o exercício dessas responsabilidades.
II.1 - A execução descentralizada de ações, coordenada pelas Diretorias Gerais de Saúde em cada Regional de Saúde e pelas Diretorias das Unidades de Referência Distrital, é viabilizada por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, para contas bancárias abertas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para esse fim.
II.2 - Os recursos alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária 23.901 - Fundo de Saúde do Distrito Federal, no Programa de Trabalho 10.302.0400.2145.0007 – Incentivo a Ações Descentralizadas nas Regionais de Saúde, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
II.3 - A liberação dos recursos do PDPAS será feita em seis cotas anuais, restritas no primeiro ano do PDPAS a recursos destinados às despesas correntes, liberadas a cada dois meses pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, condicionadas, a partir da terceira cota a contar do início do Programa, à prestação de contas também bimestrais, a serem submetidas ao órgão competente, conforme regulamentação específica da SES DF.
III - Conforme estabelecido no Decreto nº 31.625 / 2010, entende-se como Unidade Executora - UEx, no escopo do PDPAS, cada uma das Diretorias Gerais de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Rede de Saúde do Distrito Federal.
III.1 - Para apoio às suas atividades, as Diretorias Gerais de Saúde e as Unidades de Referência Distrital contarão com uma Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro/GAAF, diretamente subordinada ao Diretor Administrativo. Essa Gerência ficará responsável pela coordenação e implementação das atividades inscritas no escopo do PDPAS, aí incluídos o planejamento e execução das aquisições de insumos e serviços, o controle da movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo FSDF e a consolidação das informações de faturamento; a apuração de custos, propostas e especificações para aquisição de bens e serviços e pela elaboração de relatórios de prestação de contas.
IV - As Diretorias Gerais de Saúde são responsáveis pelas ações e serviços de saúde no território das respectivas Regionais de Saúde, tal como definido no Plano Diretor de Regionalização do Distrito Federal e suas atualizações, listadas a seguir.
K - Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Riacho Fundo
IV.1 - As Diretorias Gerais de Saúde deverão constituir Conselhos de Administração, presididos pelo Diretor Geral de Saúde da Regional e tendo como membros o Diretor Administrativo, os Gerentes/Diretores de todos os estabelecimentos públicos de saúde localizados no território de abrangência, excluídas as Unidades de Referência Distrital, e dois representantes da comunidade usuária, para estabelecimento das prioridades, monitoramento e validação das atividades em cada DGS.
IV.2 - Os Conselhos de Administração das DGS se reunirão ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Diretor Geral de Saúde da Regional, por solicitação de qualquer de seus integrantes.
V - Os Conselhos Regionais de Saúde, constituídos em cada Região Administrativa do DF (RAs), passam a se constituir como organismos privilegiados de participação social com atuação junto aos Conselhos de Administração das DGS, devendo ser regulamentada, por portaria da SES, a situação dos Conselhos relacionados àquelas DGS que abrangem mais de uma RA com Conselho implantado e atuante.
V.1 - O Relatório Anual de desempenho da DGS deverá ser apresentado aos Conselhos Regionais de Saúde, de forma a propiciar a participação da comunidade no planejamento para o ano subseqüente.
VI - Para dar conseqüência ao disposto no Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010, as Diretorias Gerais de Saúde – DGS e Unidades de Referência Distrital – URD, devem reforçar, dentre suas atribuições regimentais, as atividades gerenciais listadas a seguir.
a) Planejamento do consumo mensal de medicamentos e material de consumo, incluídos os relativos a Equipes de Saúde da Família, Centros de Saúde e outras unidades assistenciais no caso das Diretorias Gerais de Saúde;
b) Atualização diária, no sistema informatizado, da movimentação dos estoques de medicamentos e outros insumos, incluídos os relativos a Equipes de Saúde da Família, Centros de Saúde e outras unidades assistenciais no caso das Diretorias Gerais de Saúde, garantindo também o registro de todas as aquisições realizadas com recursos do PDPAS;
c) Controle da dispensação de medicamentos e utilização de material de consumo, inclusive de Equipes de Saúde da Família, Centros de Saúde e outras unidades assistenciais no caso das Diretorias Gerais de Saúde;
d) Levantamento e priorização dos reparos necessários nas estruturas físicas, mobiliário e equipamentos, incluídos os relativos a Equipes de Saúde da Família, Centros de Saúde e outras unidades assistenciais no caso das Diretorias Gerais de Saúde;
e) Acompanhamento dos indicadores de produção e de qualidade da atenção, incluídos os relativos a Equipes de Saúde da Família, Centros de Saúde e outras unidades assistenciais no caso das Diretorias Gerais de Saúde;
f) Alimentação acurada e oportuna dos Sistemas de Informação de base nacional, em especial do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, aí incluídas as Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo – APAC, e do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS;
g) Acompanhamento do desempenho e necessidades das Equipes de Saúde da Família, dos Centros de Saúde e de outras unidades assistenciais existentes no âmbito da Diretoria Geral de Saúde.
VII - As Unidades de Referência Distrital – URD são unidades públicas de atenção à saúde vinculadas diretamente à SES DF, destacadas por seus atributos de complexidade, especialização ou finalidade como de referência para todas as DGS.
VII.1 - Sem prejuízo da inclusão de novas unidades e serviços, por portaria específica da SES DF, são Unidades de Referência Distrital para efeito desta Norma, os listados a seguir:
VII.1. Sem prejuízo da inclusão de novas unidades e serviços, por portaria específica da SES DF, são Unidades de Referência Distrital para efeito desta Norma, os listados a seguir: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
A - Hospital de Base do Distrito Federal/HBDF;
A. Hospital de Base do Distrito Federal / HBDF; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
B - Hospital São Vicente de Paula/HSVP;
B. Hospital São Vicente de Paula / HSVP; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
C - Hospital de Apoio de Brasília/HAB;
C. Hospital de Apoio de Brasília / HAB; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
D - Centro de Orientação Médico-Psico-Pedagógica/COMPP;
D. Centro de Orientação Médico-Psico-Pedagógica / COMPP; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
E - Laboratório Central do Distrito Federal/LACEN DF;
E. Laboratório Central do Distrito Federal / LACEN DF; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
F - Instituto de Saúde Mental/ISM.
F. Instituto de Saúde Mental / ISM. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
G. Complexo Regulador do Distrito Federal (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 966 de 24/12/2020)
VII.2 - As Unidades de Referência Distrital deverão constituir Conselhos de Administração, integrados pelo Diretor Geral da Unidade, pelo Diretor Administrativo, por três dos chefes de clínicas, escolhidos por seus pares, por um dos chefes de áreas administrativas do estabelecimento, também escolhido por seus pares, e dois representantes da comunidade usuária, para estabelecimento das prioridades, monitoramento e validação das atividades em cada URD.
VII.3 - Os Conselhos de Administração das URD se reunirão ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Diretor Geral da Unidade, por solicitação de qualquer de seus integrantes.
VII.4 - Os dois representantes da comunidade usuária com atuação no Conselho de Administração deverão ser indicados pelas entidades organizadas, sem fins lucrativos, que atuam no apoio a cada URD.
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
VIII - A Secretaria de Estado da Saúde é órgão integrante do Governo do Distrito Federal, responsável por todas as ações e serviços de saúde realizadas no território desta UF.
VIII.1 - A Secretaria de Estado da Saúde é dirigida pelo Secretário de Saúde e tem como atribuição exercer a gestão do SUS no território do Distrito Federal, acumulando as funções típicas dos estados e dos municípios no que se refere às diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
VIII.2 - No contexto do PDPAS, cabem aos órgãos integrantes da estrutura formal da SES, as seguintes atribuições:
A - Estruturar, capacitar e apoiar as DGS e URD para o exercício de suas atividades;
B - Transferir bimestralmente os recursos financeiros para as DGS e URD na forma definida por essa Norma;
C - Monitorar, avaliar e controlar as DGS e URD no que se refere ao desempenho administrativo, financeiro e de adequação das atividades por eles implementadas às necessidades de saúde da população;
D - Regulamentar a metodologia e os instrumentos de prestação de contas das DGS e URD, analisar os relatórios por elas enviados e manifestar-se de forma conclusiva sobre sua regularidade;
E - Elaborar e implementar um plano anual de auditoria que contemple todas DGS e URD;
F - Elaborar, publicar e implementar normas complementares com vistas à regulamentação e organização dos sistemas regionais de saúde, bem como ao aprofundamento do processo de descentralização das ações de saúde.
DO CÁLCULO DO VALOR A SER TRANSFERIDO
IX - Como referência para o início da implementação do PDPAS, os montantes a serem transferidos bimestralmente pela SES DF serão calculados como a seguir:
A - Para as Diretorias Gerais de Saúde, Hospitais Regionais e Unidades de Referência Distrital serão transferidos valores calculados com base no faturamento mensal aferido pelos Sistemas de Informação Hospitalar – SIH e Ambulatorial – SIA do SUS.
B - Para as Diretorias Gerais de Saúde, o valor a ser transferido a cada dois meses será a soma do equivalente a 10% do faturamento médio mensal do Hospital Regional e do equivalente a 8% do faturamento médio mensal do conjunto das unidades localizadas na Regional, aí incluído o Hospital Regional.
C - Para as Regionais de Saúde que não dispõem de hospital em seu território, o valor será o equivalente a 10% do seu faturamento médio mensal.
D - Para as Unidades de Referência Distrital, o valor total será o equivalente a 10% do faturamento médio mensal do estabelecimento em questão.
IX.1 - O valor mínimo, equivalente a R$ 50.000,00, será transferido a cada dois meses àquelas DGS e URD, que não alcançarem, pela forma de cálculo descrita, esse montante estabelecido como piso.
IX.2 - O montante atribuído às DGS com base no faturamento da totalidade da Regional não poderá em nenhuma hipótese ser destinado para melhorias no Hospital Regional, devendo ser aplicado nas demais unidades existentes no território de abrangência da DGS, a partir de prioridades e cronograma definidos pelo Conselho de Administração da DGS, no que couber.
IX.3 - O montante anual aplicado em cada unidade de atenção à saúde da DGS deverá ser proporcional à sua contribuição para o faturamento total da regional, aí excluída a participação do hospital, a não ser que de outra forma seja definido e justificado pelo Conselho de Administração da DGS.
IX.4 - O acompanhamento da implantação do Programa, bem como a avaliação e controle da atuação das DGS e URD, são de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento do PDPAS, de que trata o Capítulo VI, item XI desta Norma.
IX.5 - A cada quatro (4) meses, os valores de transferência serão reavaliados, podendo ser aumentados ou reduzidos, a partir do desempenho de cada DGS e URD constatado pela Comissão de Acompanhamento do PDPAS, sendo para essa finalidade considerados os itens a seguir.
a) Faturamento dos seis meses anteriores à avaliação, aferidos na base de dados do SIA/ SUS e do SIH/SUS, validada pelo Ministério da Saúde.
b) Alimentação eletrônica diária do Sistema de Regulação de Leitos Hospitalares, inclusive os das Unidades de Terapia Intensiva e Semi Intensiva.
c) Alimentação eletrônica e atualização semanal das escalas no sistema de regulação de consultas, procedimentos e exames de especialidades médicas e exames de imagem.
d) Alimentação e atualização semanal das escalas dos médicos atuantes em especialidades básicas em centros de saúde e hospitais.
e) Indicadores de resultado, que incluem, mas não se restringem a, resultado de pesquisas de satisfação do usuário a serem implementadas pela Ouvidoria da SES DF, percentual de cirurgias suspensas por falta de insumos, tempo médio de permanência (hospitalização).
IX.6 - Normas complementares serão publicadas em portarias específicas da SES DF, para definição dos indicadores, seus pesos no processo de avaliação e os percentuais de aumento a serem concedidos, que terão como base a disponibilidade orçamentária e financeira da SES DF.
X - Nesta primeira etapa, os recursos do PDPAS se destinam, supletivamente, à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e das Regionais de Saúde, mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
a - adquirir materiais de consumo e medicamentos, padronizados pela SES;
b - realizar reparos nas instalações físicas, mobiliário e equipamentos; e,
c - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observando as normas legais.
X.1 - Nesta primeira etapa, os recursos do PDPAS não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
a - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
b - aquisição de materiais permanentes e equipamentos, aí incluídos os de informática;
c - implantação de novos serviços;
d - gratificações, bônus e auxílios;
g - obras de infra-estrutura, excetuando reparos;
i - atendimento a mandados judiciais;
j - pesquisas de qualquer natureza; e,
X.2 - As despesas realizadas deverão ser destinadas a atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das URD e das unidades de atenção à saúde localizadas nas diversas DGS mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aí incluída a melhoria das condições de trabalho dos servidores e do atendimento aos usuários, devendo ser observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.
X.3 - Ficam vedadas as aquisições de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, sujeitos ao controle de aquisição e dispensação pela Administração Central da SES DF.
X.4 - A autorização para cada aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser assinada pelo Diretor Geral ou, na sua ausência, pelo Diretor Administrativo de cada DGS e URD.
X.5 - Os cheques administrativos utilizados para o pagamento de bens e serviços deverão ser assinados pelo Diretor Geral e pelo Diretor Administrativo de cada DGS e URD.
X.6 - As aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação;
X.7 - As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da UAG da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;
X.8 - A aquisição de materiais e a contratação de serviços só poderá ser feita quando configurada a dispensa de licitação, ou seja, o valor de cada aquisição ou contratação de serviço, por produto, não poderá ultrapassar, no ano fiscal, o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei n°. 8.666/ 1993 e suas atualizações;
X.9 - Quando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassarem o limite de que trata o parágrafo anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;
X.10 - Somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando: - não houver disponibilidade do item, nas centrais de abastecimento da SES; - não houver, na Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido, ou o prazo para sua disponibilidade efetiva no Almoxarifado Central for incompatível com a preservação da vida ou recuperação da saúde; e, estiver devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.
X.11 - Nesta primeira etapa de implementação do Programa, as DGS e URD não poderão aderir a quaisquer atas de registro de preço válidas, o que se constitui como prerrogativa da área técnica responsável por essa atividade, na Unidade de Administração Geral – UAG da SES DF.
X.12 - Mandados judiciais de qualquer natureza serão atendidos pela Administração Central da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, para o devido registro, trâmite e controle desses instrumentos legais.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA
XI - Fica estabelecida a Comissão de Acompanhamento do PDPAS, no âmbito da SES/DF, que terá a seguinte composição:
XI. Fica estabelecida a Comissão de Acompanhamento do PDPAS, no âmbito da SES/DF, que terá a seguinte composição: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
a) Um (1) representante da Secretaria Extraordinária de Logística e Infra-estrutura em Saúde - SELIS
a) Um (1) representante da Subsecretaria de Infra-estrutura em Saúde - SINFRA/SES-DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
b) Dois (2) representantes do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF/SES DF;
b) Um (1) representante da Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG/SES-DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
c) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS/SES DF;
c) Dois (2) representantes do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF/SES-DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
d) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Programação, Regulação, Avaliação e Controle – SUPRAC/SES DF;
d) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS/SES-DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
e) Dois (2) representantes da Unidade de Administração Geral – UAG/SES DF.
e) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SESDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
f) Dois (2) representantes da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SES-DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.1 - Compete à Comissão de Acompanhamento do PDPAS:
a) Acompanhar a implantação, avaliar e propor a adoção de ações complementares para a execução do PDPAS.
b) Apreciar a prestação de contas bimestral e anual das DGS e URD, sugerindo, quando necessário, medidas para a correção de falhas ou inconsistências encontradas.
c) Examinar os resultados alcançados pelas DGS e URD em relação às metas acordadas com a Administração Central da SES/DF, sugerindo, quando necessário, medidas para a correção de inconsistências encontradas ou dos indicadores de avaliação.
d) Reunir, dar consistência e armazenar os dados e informações da execução do PDPAS.
e) Requisitar documentos, informações, diligências e auditorias necessárias à atuação da Comissão, bem como acionar as áreas técnicas da SES, para parecer de mérito que se faça necessário.
f) Propor alterações das normas que regem o PDPAS e o processo de prestação de contas sempre que isso se fizer necessário.
XI.2 - A Comissão de Acompanhamento deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês, podendo convocar reuniões extraordinárias de acordo com as necessidades percebidas.
XI.2 A Comissão de Acompanhamento deverá se reunir ,uma vez por mês, ordinariamente para deliberações, e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de maioria absoluta, de acordo com a necessidade percebida no decorrer do processo de acompanhamento; (alterado(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.2.1- O membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAPDPAS, por meio de documento, com a devida justificativa; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.2.2 - A ocorrência de duas ausências injustificadas consecutivas ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.3 Os membros terão direito a liberação de carga horária de 04 (quatro) horas de trabalho mensal para exercer suas atribuições na Comissão de Acompanhamento do PDPAS - CAPDPAS; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.4 A CAPDPAS, fica subordinada ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e terá seu Presidente indicado pelo Secretário de Estado de Saúde do DF; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.5 A comissão terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, admitida a recondução dos membros; (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XI.6 Para aprovação das Análises de Prestação Contas, se faz necessária a presença da maioria absoluta os membros. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 572 de 10/10/2017)
XII - Norma complementar será publicada em portaria específica da SES DF, sobre a periodicidade, metodologia e instrumentos de prestação de contas pelas DGS e URD, designadas pelo Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010, como Unidades Executoras – UEx.
XII.1 - Caso a prestação de contas não seja aprovada, o setor competente da SES DF tomará providências cabíveis para a apuração das responsabilidades de acordo com o disposto na legislação vigente.
XIV - As auditorias a serem realizadas nas Unidades Executoras farão, obrigatoriamente, parte do Plano Anual de Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
XV - Os recursos não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas Unidades Executoras para o exercício subseqüente.
XVI - O primeiro relatório de prestação de contas deverá ser encaminhado ao Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF ao fim do primeiro mês de implementação do programa e sua análise será feita em conjunto com cada UEx, de forma a sanar dúvidas e fortalecer o desempenho futuro.
XVII - Na forma da disposição anterior, as duas primeiras transferências de recursos, para DGS e URD, serão feitas de forma automática, de acordo com o cronograma estabelecido pelo FSDF.
XVIII - Por se tratar de início da implementação do Programa, a primeira avaliação para reajuste dos valores a serem transferidos às DGS e URD será feita após decorridos seis (6) meses do primeiro repasse e estará sujeita às disponibilidades orçamentária e financeira da SES DF.
XIX - Os membros que comporão a Comissão de Acompanhamento do PDPAS serão designados em portaria do Secretário de Estado da Saúde, no prazo de quinze dias após a publicação desta norma.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1 de 01/06/2010 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 06/08/2010 p. 18, col. 2