Dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1º, do Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1º, do Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O Corregedor-Geral do Distrito Federal designará o liquidante, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal do quadro da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem incumbe, cumulativamente e sem prejuízo da remuneração atualmente percebida, representar judicial e extrajudicialmente a BRASILIATUR.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal de liquidação serão escolhidos dentre os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal indicados pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal, independentemente de sua lotação e sem prejuízo da remuneração percebida.
§ 4º Incumbe à Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos limites de suas competências, prestar auxílio jurídico permanente ao liquidante.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 28/05/2010 p. 3, col. 1