SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 164, DE 04 DE MAIO DE 2004 (*).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 26/10/2022)

Estabelece normas de organização e apresentação das contas das entidades administradas sob regime do contrato de gestão firmado com o Governo do Distrito Federal e das instituições não alcançadas pelas disposições dos arts. 146 a 149 do Regimento Interno do TCDF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária realizada em 04 de maio de 2004, (Processo nº 2229/2000).

Considerando a competência do Tribunal para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 78; Lei Complementar nº 1/94, arts. 1º, 6º, 8º e 9º; e Regimento Interno, arts. 140 a 151);

Considerando, ainda, a necessidade de atualizar e consolidar as instruções expedidas pelo Tribunal no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94, resolve:

Art. 1º As contas das entidades administradas sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Distrital deverão conter os seguintes elementos, além daqueles exigidos nos arts. 146 a 149 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal – RI/TCDF –, no que couber, e na norma legal e regulamentar de regência:

I – indicadores estatísticos no relatório anual do gestor responsável que permitam avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho e do cumprimento das metas pactuadas, inclusive, se for o caso, quanto à lucratividade ou ao valor agregado sobre o capital investido, utilizando, sempre que possível, índices de desempenho compatíveis com padrões internacionais;

II – manifestação no relatório de auditoria do órgão de controle interno competente, em título próprio, quanto aos resultados alcançados em confronto com os indicadores de gestão fixados no contrato, bem como sobre as metas pactuadas e as efetivamente realizadas;

III – manifestação do Secretário de Estado supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem;

IV – relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do comitê de avaliação das entidades qualificadas como agência executiva.

Art. 2º Ocorrendo a celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública Distrital e instituições não alcançadas pelas disposições dos arts. 146 a 149 do RI/TCDF, a prestação de contas da contratada deverá conter as seguintes peças, além daquelas previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

I – rol de responsáveis composto por:

a) dirigente máximo;

b) membros da diretoria; e

c) membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;

II – relatório de gestão do dirigente máximo, destacando, entre outros elementos:

a) a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas;

III – certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno competente, acompanhado do respectivo relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) desempenho da instituição, confrontado com as metas pactuadas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à instituição;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em danos ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as medidas implementadas;

e) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

f) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal, no exercício em referência;

g) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

h) transferências e recebimentos de recursos públicos mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

i) irregularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à contratação direta sem licitação, bem como dos contratos;

IV – balanços e demonstrações contábeis;

V – parecer da auditoria independente, se houver;

VI – parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VII – pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do controle interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Parágrafo único. As prestações de contas das entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei Distrital nº 2.415, de 6 de julho de 1999, deverão conter, ainda, os seguintes elementos:

I – ato do Governador do Distrito Federal que qualificou a pessoa jurídica de direito privado como organização social;

II – registro do ato constitutivo da organização social;

III – contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a entidade;

IV – recursos repassados pelo Poder Público e sua destinação;

V – inventário físico dos bens permanentes alocados à entidade responsável pelo contrato de gestão, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 148 do RI/TCDF;

VI – parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem;

VII – relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.

Art. 3° As contas das entidades sob contrato de gestão firmado com o Governo do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Tribunal até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referirem.

§ 1º Visando assegurar a observância do prazo referido no “caput”, as contas deverão ser entregues ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder respectivo até 30 de abril, para as medidas de sua competência.

§ 2º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder respectivo encaminhará ao Tribunal, até 15 de maio, relação das entidades que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 4º O responsável que não apresentar, no prazo, suas respectivas contas anuais, ficará sujeito à tomada de contas especial.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 87, de 10 de maio de 2004, páginas 23 e 24.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 10/05/2004 p. 23, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 23/08/2004 p. 16, col. 1