SINJ-DF

DECRETO Nº 31.823, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 32867 de 15/04/2011)

Cria Grupo Gestor Interinstitucional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Gestor Interinstitucional com o objetivo de supervisionar, auditar e fiscalizar todas as atividades relacionadas ao transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Grupo Gestor Interinstitucional, no âmbito do Distrito Federal:

I – identificar os problemas atinentes à gestão do transporte público coletivo;

II – definir critérios e procedimentos para a regularização das permissões para o transporte público coletivo, mediante licitação;

III – determinar auditorias no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;

IV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos e ações para a reestruturação e modernização do transporte público;

V – requisitar junto aos permissionários do STPC/DF dados, documentos e informações, dentre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do Grupo Gestor;

VI – acompanhar as ações, avaliações e a execução das obras de infraestrutura de transporte;

VII – determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à verificação das diretrizes da política tarifária do transporte público coletivo;

VIII – determinar outros estudos e providências que entender necessárias à melhoria, modernização e eficiência da prestação do serviço de transporte público coletivo.

Art. 3º O Grupo Gestor Interinstitucional será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

II – Procurador-Geral do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI – Consultor Jurídico do Distrito Federal;

VII – Corregedor-Geral do Distrito Federal;

VIII – Diretor-Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans.

Parágrafo único. O Grupo Gestor será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Grupo Gestor será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32297 de 01/10/2010)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Edição Extra de 22/06/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2010 p. 1, col. 1