(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2º, do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo nº 1.184/01, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Os débitos fixados pelo Tribunal de Contas serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, incidindo juros de mora sobre o valor reajustado, à taxa de um por cento ao mês, até a data de sua quitação, observados os seguintes critérios:
I – quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos;
II – nos casos de débito decorrente de sonegação ou alcance:
a) a atualização monetária será calculada, conforme o caso, a partir da ocorrência do dano ou da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;
b) os juros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, quando incidirão a partir da data da ocorrência do dano.
§ 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, a atualização monetária e, se for o caso, os juros de mora incidirão a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa.
§ 2º A reposição do bem ou o recolhimento do valor do débito deverá ser efetuado ao órgão próprio da administração direta ou, tratando-se de entidade da administração indireta, inclusive fundações, à própria entidade prejudicada.
Art. 2º A multa aplicada pelo Tribunal, quando paga após o vencimento, terá o seu valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês na data do efetivo pagamento.
Art. 3º O Tribunal poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o recolhimento parcelado do valor do débito apurado ou de multa aplicada.
§ 1º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, o valor da dívida será atualizado e, se for o caso, acrescido dos juros de mora até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado.
§ 2º O resultado apurado deverá ser dividido pelo número autorizado de parcelas, devendo o valor de cada uma ser atualizado monetariamente.
§ 3º Sobre as parcelas pagas com atraso incidirão juros de mora de um por cento ao mês.
§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, sendo que o atraso, por mais de trinta dias, no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 5º A autorização de parcelamento do débito implicará as seguintes providências:
I – se o responsável for servidor público distrital, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou à entidade prejudicada, para desconto em folha de pagamento, na forma da lei;
II – não sendo o responsável servidor público do Distrito Federal, o recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:
a) mediante documento de arrecadação emitido a favor do órgão arrecadador distrital, no caso de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal, encaminhandos e os respectivos comprovantes à unidade administrativa onde tenha ocorrido o fato gerador da responsabilidade;
b) à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado à ente da administração indireta;
III – o órgão ou a entidade, conforme o caso, procederá à guarda e ao controle da documentação comprobatória dos recolhimentos efetivados, informando, nas tomadas ou prestações de contas anuais, o valor total recolhido e o saldo pendente de quitação até o final do exercício a que se referem as contas.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2003.
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Presidente
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
JORGE CAETANO
Conselheiro
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES
Conselheiro
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Conselheiro
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 27/06/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 27/06/2003 p. 16, col. 2