SINJ-DF

PORTARIA Nº 68, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

(revogado pelo(a) Portaria 43 de 21/02/2013)

Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, que estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (Anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ/DF II.

§ 1º - O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade EconômicoFinanceira e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido.

- O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo.

Art. 2º. Para que a empresa beneficiária do incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ela deverá comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo com os prazos pactuados no referido contrato.

Parágrafo Único: Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput deste artigo, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

I – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia para o Alvará de Funcionamento, no endereço incentivado;

II - Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;

III - GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.

Art. 3º. Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar, à SDE, os documentos relacionados abaixo:

I - Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Provisório;

II - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;

III - Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;

IV - Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;

V - CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;

VI - DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;

VII - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

VIII - Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

X - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XI - Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;

XII - Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;

XIII - Licença de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;

XIV - GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.

§ 1º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 4º. Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, respeitando o prazo mínimo de 06 (seis) meses, e apresentar à SDE os documentos relacionados abaixo:

I - Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo

II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;

IV - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

V - Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

VI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

VII - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

VIII – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.

IX - Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.

§ 1º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 5º. Se comprovada a manutenção de todas as metas pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir:

I - Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;

II - Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;

IV - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;

V - Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;

VI - Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;

VII - CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;

VIII - DIF/ DF, em vigência, no endereço incentivado;

IX - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

X - Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

XI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

XII - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XIII - Alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;

XIV – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.

§ 1º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 6º. Após a solicitação de emissão do Atestado e constatação do funcionamento da empresa no endereço incentivado, através de vistoria realizada pela SDE, ficando caracterizada a paralisação das atividades da empresa, desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação ou outra situação de desinteresse da empresa, o incentivo econômico poderá ser cancelado.

Art. 7º. Caberá à SDE, a realização de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente, ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 290 – SDE de 09/11/2009.

ANTONIO COELHO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 09/06/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 09/06/2010 p. 2, col. 2