(revogado pelo(a) Decreto 26876 de 02/06/2006)
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 73, da Lei nº 5.906 de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - destina-se a complementar as despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares.
Art. 2º - São beneficiários do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), os dependentes dos bombeiros- militares definidos nos artigos 128 e 129, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 3º - O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) será constituído pelos recursos provenientes de:
I - dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;
II - contribuição mensal de 3% (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar;
III - receitas provenientes de indenizações e restituições;
IV - receitas provenientes de convénios ou contratos;
V - receitas provenientes de doações ou legados;
§ 1º - As receitas de que tratam os itens II e III deste artigo, serão descontadas em folha pelo órgão financeiro da Corporação e transferidas para o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º - Os recursos do Fundo, oriundos de qualquer natureza serão depositados, em conta própria, no Banco Regional de Brasília.
Art. 4º - O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) , com a destinação constante do artigo 1º, será empregado exclusivamente:
I - para custear as despesas decorrentes da assistência médico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros- militarés, prestada pela Policlínica da Corporação;
H - para custear as despesas decorrentes da assistência medico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por outras organizações de saúde, mediante convenio ou não.
Art. 5º - Em principio, a assistência médico- hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pela Policlínica da Corporação.
§ 1º - Caso a Policlínica não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares beneficiários poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, com recursos do Fundo de Saúde.
§ 2º - Em caso de emergência, o beneficiário do Fundo de Saúde quando em trânsito, residindo fora do Distrito Federal ou em situações excepcionais, poderá também ser assistido por organizações hospitalares não enquadradas nos itens I e II do Artigo 4º.
§ 3º - A indenização dos serviços medico-hospitalares de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante reconhecimento, pela Policlínica da Corporação, da emergência nela condicionada.
Art. 6º - A Administração do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) constante no artigo 7º, contabilizara a importância arrecadada, de que trata o artigo 3º.
Art. 7º - O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) será administrado pelo Comandante-Geral da Corporação, assessorado por um Conselho de Administração, composta pelos seguinte membros:
b - Diretor de Apoio Logístico;
Parágrafo Único - Haverá ainda um Serviço Administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos financeiros, composto de:
Art. 8º - O saldo positivo do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), apurado em balanço no termino de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixará instruções reguladoras para a contabilidade, prestação de contas e recolhimento dos recursos do Fundo de Saúde.
Art. 10º - Este Decreto entará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 2.362, de 12 de setembro de 1973 e 2.762, de 12 de novembro de 1974.
Brasília, Distrito Federal, em 19 de abril de 1979
91º da República e 19º de BrasÚia
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 19/04/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 19/04/1979 p. 1, col. 1