SINJ-DF

DECRETO Nº 31.778, DE 09 DE JUNHO DE 2010.

Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, para a qual transfere, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as competências de planejamento e direção superior das atividades de aquisição, armazenamento e distribuição de produtos, materiais e equipamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais e de execução direta e indireta de obras e serviços de construção, reforma, reparação, manutenção e conservação de unidades hospitalares e seus equipamentos; e extingue e cria cargos públicos em comissão sem aumento de despesa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XVIII, XXVI e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Fica transferida, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, a competência de planejamento e direção superior das seguintes atividades:

I - aquisição, armazenamento e distribuição de produtos, materiais e equipamentos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

II - execução direta e indireta de obras e serviços de construção, reforma, reparação, manutenção e conservação de unidades hospitalares e seus equipamentos.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal continuam integrados à estrutura desta, mas, no desempenho das atividades indicadas no artigo 2º deste Decreto, estão sujeitos ao poder de planejamento e direção superior da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário de Estado Extraordinário de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal exercerá, em relação às atividades descritas no artigo 2º deste Decreto, as competências antes cometidas ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e de Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal fica vinculada orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, e, em especial os da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverão prestar o apoio técnico e administrativo solicitado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam extintos os Cargos de Natureza Especial constantes no Anexo I.

Art. 7º Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constantes no Anexo II.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL EXTINTOS

(Art. 6º, do Decreto nº 31.778, de 09 de junho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – GERÊNCIA DE PROJETOS – Gerente de Projeto, CNE-04, 07; Gerente de Projeto Adjunto, CNE-06, 05.

ANEXO II

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CRIADOS

(Art. 7º, do Decreto nº 31.778, de 09 de junho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁ- RIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – GABINETE – Secretário de Estado, CNE-03, 01; Assessor Jurídico, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-06, 02; Secretário Executivo, DFA-12, 02 – COORDENADORIA DE ABASTECIMETO – Coordenador, CNE-07, 01 – COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA – Coordenador, CNE-07, 01 – COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO – Coordenador, CNE-07, 01 – COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO – Coordenador, CNE-07, 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 10/06/2010 p. 7, col. 1