(revogado pelo(a) Resolução 105 de 24/11/1998)
Estabelece procedimentos para atualização de dados referentes a responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como daqueles cujas contas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida no art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 3233, realizada em 20 de março de 1997, conforme consta do Processo nº 2368/96, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII e parágrafo único ao artigo 21 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, com a Resolução dada pela Resolução nº 84, de 22 de janeiro de 1997, sobre as competências da Quinta Inspetoria de Controle Externo, com o seguinte teor:
"Art. 21 ...
(...)
XII - Registrar e controlar no Sistema de Cadastro de Responsáveis - SICAR os dados referentes aos responsáveis, inclusive os solidários, que tiveram sua contas julgadas irregulares pelo Tribunal, bem como emitir o respectivo relatório.
XIII - registrar e controlar no Sistema de Cadastro de Responsáveis - SICAR os dados referentes aos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos do Governos do Distrito Federal, bem como emitir o respectivo relatório.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo serão exercidas pela Divisão de Contas do Governador - DICOG da Quinta Inspetoria de Controle Externo."
Art. 2º As relações dos relações dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos encaminhados anualmente, pelo Sistema de Controle Interno do Governo do Distrito Federal ao Tribunal, bem como as suas alterações, devem ser destinadas à Quinta Inspetoria de Controle Externo para os registros de sua competência, após o que serão disponibilizadas, em rede, para as Unidades Técnicas da atividade-fim.
Art. 3º No caso dos processos de tomadas e prestações de contas anuais e de tomada de contas especiais, as Inspetorias de Controle Externo, à medida que apresentarem sugestões no sentido de serem as respectivas contas julgadas irregulares, deverão encaminhar à Quinta Inspetoria de Controle Externo o anexo Formulário I, devidamente preenchido.
Parágrafo único. A DICOG deverá completar, após julgamento dos autos, os dados do Formulário I, campos 15 a 17, e proceder aos competentes registros no SICAR.
Art. 4º As Inspetorias de Controle Externo devem informar, imediatamente, à 5ª ICE, as interposições de recursos a julgamentos por irregularidades de contas, mediante preenchimento do anexo Formulário II, para as devidas anotações e controle.
Art. 5º Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, a DICOG manterá atualizados os dados dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares, com vistas a seu encaminhamento, em época própria, ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 6º Nos casos dos processos de tomadas e prestações de contas anuais e de tomadas de contas especiais que ingressaram no Tribunal em data anterior a vigência desta Resolução, o formulário a que se refere o art. 3º poderá, excepcionalmente, ser preenchido pela Unidade Técnica competente com os dados disponíveis, após esgotados todos os meios de que dispuser para obtê-los de forma completa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE CAETANO
Fomulário I
RESPONSÁVEIS QUE TIVERAM SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES
Dados 1 a 8 - A serem preenchidos pela Inspetoria de Controle Externo, em caso de TCA, PCA e TCE
Dados do responsável
|
|
|
|
Dados do processo
|
|
|
|
|
|
Dados 9 a 14 - a serem preenchidos pela Inspetoria de Controle Externo, somente em caso de TCE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dados 15 a 17 - A serem preenchidos pela DICOG
|
|
|
|
|
|
INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS INTERPOSTOS
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A ser preenchido pela DICOG/5a ICE
|
|
|
|
5 |
|
|
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 07/05/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1997 p. 3251, col. 2