SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 57 de 21/12/1992

Legislação correlata - Resolução 64 de 07/12/1993

Legislação correlata - Resolução 73 de 30/08/1994

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

Regulamenta o disposto na Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XX, letra "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 123, realizada em 04 de dezembro de 1992, conforme o que se apresenta no Processo nº 4678/92, resolve

Art. 1º Ficam reestruturados, nos termos do Anexo I desta Resolução, os cargos de Analista de Finanças e Controle Externo e Técnico de Finanças e Controle Externo, pertencentes à Carreira Finanças e Controle Externo e os cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, pertencentes à Carreira Administração Pública, de que tratam as Leis-DF nº 02, de 30 de novembro de 1988 e 88, de 29 de dezembro de 1989, respectivamente.

Art. 2º O escalonamento vertical dos cargos de que trata o artigo anterior, passa a ser o constante do Anexo II desta Resolução, com base nos níveis e padrões estabelecidos nas Resoluções nos 035/91 e 059/92 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º O enquadramento do servidor, na nova situação estabelecida pelo artigo 1º, se fará de acordo com a referência horizontal definida no Anexo III. desta Resolução.

Art. 4º Os cargos em comissão de que trata a Resolução-TCDF nº 45, de 22 de agosto de 1991, passam a ser identificados por "TC-CCA" - Cargo em Comissão - Área de Assessoramento e "TC-CCG" - Cargo em Comissão - Área de Gerência, classificados na forma do Anexo IV.

§ 1º É mantida a sistemática de incorporação da Lei/DF nº 62, de 12 de dezembro de 1989 e legislação aplicável, para os cargos em comissão e encargos de gabinete a que se refere esta Resolução.

§ 2º Na hipótese de incorporação das parcelas da vantagem pessoal de que cuida a Lei/DF nº 62, de 12 de dezembro de 1989, decorrentes de cargos em comissão ou funções de confiança, sem correspondência com os referidos no § 1º deste artigo, estas continuarão a ser calculadas com base nos artigos 4º e 6º e seus parágrafos, da Lei/DF nº 159, de 16 de agosto de 1991.

§ 3º A Gratificação de Representação de Gabinete passa a corresponder à remuneração fixada para os encargos assemelhados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do Anexo IV.

Art. 5º Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Distrital, nos termos do artigo 2º, da Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992.

Parágrafo único. Ficam excluídos do teto de remuneração estabelecido no caput deste artigo, as parcelas previstas no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo suspenso temporariamente pelo(a) Resolução 58 de 04/01/1993)

Parágrafo único - Ficam excluídos do teto de remuneração estabelecido no caput deste artigo, as parcelas previstas no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1992, e legislação complementar. (alterado pelo(a) Resolução 60 de 14/09/1993)

Art. 6º A partir de 1º de agosto de 1992, cessa a percepção da diferença individual de que trata a Lei/DF nº 94, de 23 de abril de 1990, para os integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo e comissionados.

Art. 7º Observando os termos do artigo 1º da Lei /DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, a correlação dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal com os da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é a constante do Anexo V.

Parágrafo único. A definição da qualificação profissional, por equivalência de nível de escolaridade, para os cargos de que trata este artigo, é a prevista no Anexo VI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Presidente

ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ANEXO I, da Resolução nº 56 / 92.

ESTRUTURA DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


Especial

III
II
I


Especial

III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

ANEXO I - Cont., da Resolução nº 56 / 92.

CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TCDF

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AUXILIAR DE ADM. PÚBLICA

A

B

C

A

B

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Esp.

III
II
I

Esp.

III
II
I

Esp.

III
II
I

Esp.

III
II
I

Esp.

III
II
I

Esp.

III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III

I
II
III

I
II
III

I
II
III

ESPECIAL

I
II

ESPECIAL

I
II

CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TCDF

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

I
II
III
IV

I
II
III
IV


I
II
III


I
II
III


I
II
III


I
II
III

ESPECIAL

I
II

ESPECIAL

I
II

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV


I
II
III


I
II
III


I
II
III


I
II
III

ESPECIAL

I
II

ESPECIAL

I
II

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV


I
II
III


I
II
III


I
II
III


I
II
III

ANEXO II (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ESCALONAMENTO VERTICAL

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

e

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

1º/AGO/92

1º/JAN/93

ESPECIAL

III
II
I

60
59
58

30
29
28

IV
III
II
I

57
56
55
54

27
26
25
24

IV
III
II
I

53
52
51
50

23
22
21
20

IV
III
II
I

49
48
47
46

19
18
17
16

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

ESPECIAL

III
II
I

45
44
43

25
24
23

IV
III
II
I

42
41
40
40

22
21
20
19

IV
III
II
I

38
37
36
35

18
17
16
15

IV
III
II
I

34
33
32
31

14
13
12
11

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

1º/AGO/92

1º/JAN/93

ESPECIAL

III
II
I

30
29
28

20
19
18

IV
III
II
I

27
26
25
24

17
16
15
14

IV
III
II
I

23
22
21
20

13
12
11
10

IV
III
II
I

19
18
17
16

09
08
07
06

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -B

ESPECIAL

III
II
I

15
14
13

15
14
13

IV
III
II
I

12
11
10
09

12
11
10
09

IV
III
II
I

08
07
06
05

08
07
06
05

IV
III
II
I

04
03
02
01

04
03
02
01

ANEXO II (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ESCALONAMENTO VERTICAL

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CLASSE

PADRÃO

REFERÊNCIA


I
II
III
IV

34
35
36
37


I
II
III

38
39
40


I
II
III

41
42
43

ESPECIAL

I
II

44
45

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

CLASSE

PADRÃO

REFERÊNCIA


I
II
III
IV

23
24
25
26


I
II
III

27
28
29


I
II
III

30
31
32

ESPECIAL

I
II

33
34

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

CLASSE

PADRÃO

REFERÊNCIA


I
II
III
IV

12
13
14
15


I
II
III

16
17
18


I
II
III

19
20
21

ESPECIAL

I
II

22
23

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

CLASSE

PADRÃO

REFERÊNCIA


I
II
III
IV

1
2
3
4


I
II
III

5
6
7


I
II
III

8
9
10

ESPECIAL

I
II

11
12

ANEXO III (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ENQUADRAMENTO

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


III
II
I


ESPECIAL

III
II
I


V
IV
III e II
I


IV
III
II
I

3

IV e V
III
II
I

IV
III
II
I

4

VI
V
III e II
I

IV
III
II
I

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO


ESPECIAL

III
II
I


IV
III
II
I


IV
III
II
I

2

V
III e IV
II
I

IV
III
II
I

3

V
III e IV
II
I

IV
III
II
I

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


ESPECIAL

III
II
I


ESPECIAL

III
II
I

IV
V e IV
III e II
I


IV
III
II
I


2

IV e V
III
II
I


IV
III
II
I

IV
III
II
I

IV
III
II
I

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A e B

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


ESPECIAL

III
II
I


ESPECIAL

III
II
I


IV
III
II
I


IV
III
II
I


2

V
III e IV
II
I


IV
III
II
I

V
III e IV
II
I

IV
III
II
I

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Técnico de Administração Pública - C

Auxiliar de Administração Pública - B

CLASSE

PADRÃO

Ú

N

I

C

A

V
III e IV
II
I

CLASSE

PADRÃO


ESPECIAL

III
II
I


ESPECIAL

III
II
I


IV
III
II
I


IV
III
II
I


2ºª

IV
III
II
I


IV
III
II
I

V
III e IV
II
I

IV
III
II
I

Auxiliar de Administração Pública - B

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Ú

N

I

C

A


ESPECIAL

III
II
I


IV
III
II
I


IV
III
II
I

V
III e IV
II
I

IV
III
II
I

ANEXO III (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ENQUADRAMENTO

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO


I
II
III
IV


I
II
III
IV

I
II
III e IV

I
II
III

I
II
III e IV

I
II
III

ESPECIAL

I
II e III

ESPECIAL

I
II

ANEXO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 56/92 (alterado pelo(a) Resolução 67 de 22/12/1993)

QUADRO DE ENCARGOS DE COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

EQUIVALÊNCIA NA CLDF

TC-DF-14
TC-DF-13
TC-DF-12
TC-DF-11
TC-DF-10
TC-DF-05
TC-DF-02

TC-CC-7
TC-CC-6
TC-CC-5
TC-CC-4
TC-CC-3
TC-CC-2
TC-CC-1

CC-3
CC-2
CC-1
FS-1
FB-3
FB-2
FB-1

QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE

REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Denominação do Encargo

Código do Encargo

EQUIVALÊNCIA NA CLDF

ASSESSOR-EG
ASSISTENTE
AUXILIAR

GG-AR
GG-NA
GG-AU

FC-3
FC-2
FC-1

ANEXO IV (introduzido pelo(a) Resolução 67 de 22/12/1993)

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

Resolução-TCDF nº 56/92

(Representação fixada)

EQUIVALÊNCIA CLDF

Resolução-CLDF nº 73/93

(% s/ remuneração de Deputado Distrital)

TC – CC - 7

TC – CC - 6

TC – CC - 5

TC – CC - 4

TC – CC - 3

TC – CC - 2

TC – CC - 1

CNE 65,0%

CL-14 48,7%

CL-12 37,9%

CL-11 34,9%

CL-09 27,2%

CL-08 24,4%

CL-06 19,0%

TABELA DE ENCARGO DE GABINETE

SITUAÇÃO ATUAL
Res.-TCDF nº 56/92
(Denominação do Encargo)

Código de Encargo

EQUIVALÊNCIA CLDF
Res. - CLDF nº 79/93
(% s/ remuneração de Deputado Distrital)

ASSESSOR – EG

ASSISTENTE

AUXILIAR

GG – AR

GG – AN

GG - AU

CL-05 17,4%

CL-03 13,5%

CL-02 12,1%

ANEXO IV (alterado pelo(a) Resolução 69 de 29/04/1994)

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL
Resolução-TCDF nº 56/92

EQUIVALÊNCIA ATUAL
Resolução-CLDF nº 64/92 e 73/93
(% s/remuneração de Deputado Distrital

EQUIVALÊNCIA PROPOSTA
Resolução-CLDF nº 79/03 (% s/ remuneração de Deputado
Distrital)

TC - CC -7
TC - CC - 6
TC - CC - 5
TC - CC - 4
TC - CC - 3
TC - CC - 2
TC - CC - 1

CNE
CL - 14
CL - 12
CL - 11
CL - 09
CL - 08
CL - 06

65,0%
48,7%
37,9%
34,9%
27,2%
24,4%
19,0%

CNE
CL - 15
CL - 13
CL - 12
CL - 10
CL - 09
CL - 07

65,0%
54,2%
42,9%
37,9%
30,8%
27,2%
21,5%

TABELA DE ENCARGOS DE GABINETE

SITUAÇÃO ATUAL
Resolução-TCDF nº 56/92
(Denominação e código do Encargo)

EQUIVALÊNCIA ATUAL
Resolução-CLDF nº 64/92 e 73/93
(% s/remuneração de Deputado Distrital

EQUIVALÊNCIA CLDF
Resolução-CLDF nº 79/93
(% s/remuneração de Deputado Distrital)

ASSESSOR - EG GG-AR
ASSISTENTE GG-NA
AUXILIAR GG-AU

CL- 05
CL - 03
CL - 02

CL - 06
CL - 04
CL - 03

ANEXO IV (alterado pelo(a) Resolução 69 de 29/04/1994) (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEIS

EQUIVALÊNCIA NA CLDF
Resolução-CLDF nº 79/93
(% S/ remuneração de Deputado Distrital

TC-CC-7
TC-CC-6
TC-CC-5
TC-CC-4
TC-CC-3
TC-CC-2
TC-CC-1

CNE
CL-15
CL-13
CL-11
CL-10
CL-09
CL-07

65,0%
54,2%
42,9%
37,9%
30,8%
27,2%
21,5%

TABELA DE ENCARGOS DE GABINETE

Denominação do Encargo

Código do Encargo

EQUIVALÊNCIA NA CLDF
Resolução-CLDF nº 79/93
(% S/ remuneração de Deputado Distrital

ASSESSOR-EG
ASSISTENTE
AUXILIAR

GG-AR
GG-NA
GG-AU

CL-06
CL-04
CL-3

ANEXO V, DA RESOLUÇÃO Nº 56/96

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS

ESCOLARIDADE

CORRELAÇÃO DOS CARGOS

NO TCDF

NA CLDF

1º grau incompleto

Técnico de Administração Pública - C

Técnico de Administração Pública - B

Agente de Apoio

1º grau completo

Técnico de Administração Pública - B

Auxiliar de Administração Pública - A

Auxiliar de Adm.

2º grau

Técnico de Administração Pública - A

Técnico de Finanças e Controle Externo

Assistente Técnico

Assistente Legislativo

3º grau

Analista de Administração Pública

Analista de Finanças e Controle Externo

Assessor-Técnico

Assessor Legislativo

ANEXO V, DA RESOLUÇÃO Nº 56/96 (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

ESCOLARIDADE

CORRELAÇÃO DOS CARGOS

NO TCDF

NACLDF

1° Grau Incompleto

Técnico de Administração Pública - C

Auxiliar de Administração Pública - B

Agente de Apoio

1° Grau Completo

Técnico de Administração Pública - B

Auxiliar de Administração Pública - A

Auxiliar de Administração

2° Grau

Técnico de Administração Pública -A

Técnico de Finanças e Controle Externo

Assistente-Técnico

Assistente Legislativo

3° Grau - Superior

Analista de Administração Pública

Analista de Finanças e Controle Externo

Assessor-Técnico

Assessor Legislativo

ANEXO VI (alterado pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993)

QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA

DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Analista de Administração Pública - 3º grau

Área de Administração Geral

- Bibliotecário

Área de Saúde

- Médico

- Odontólogo

Técnico de Administração Pública - A (2º grau)

Área de Administração Geral

- Agente Administrativo

- Técnico de Contabilidade

- Agente de Telecomunicações e Eletricidade

Área de Saúde

- Auxiliar de Enfermagem

Área de Processamento de Dados

- Operador de Computação

- Programador de Computação

Técnico de Administração Pública - B (1º grau completo)

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A

Área de Administração Geral

- Agente de Serviços Complementares

- Agente de Mecanização e Apoio

- Agente de Vigilância

- Motorista Oficial

- Telefonista

- Agente Operacional de Telecomunicações

Área de Processamento de Dados

- Digitador

Técnico de Administração Pública - C e Auxiliar de Administração Pública B (1º grau incompleto)

Área de Administração Geral

- Agente de Portaria

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

- Artífice de Carpintaria

- Marcenaria e Obras

- Artífice de Eletricidade e Comunicações

- Artífice de Mecânica

ANEXO VI (introduzido pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993)

QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Analista de Administração Pública (Nível Superior)

- Área de Administração Geral

- Área de Saúde

Técnico de Administração Pública - A (2º grau)

- Área de Administração Geral

- Área de Saúde

- Área de Processamento de Dados

Técnico de Administração Pública – B (1º grau completo)

Auxiliar de Administração Pública - A

- Área de Administração Geral

- Área de Processamento de Dados

Técnico de Administração Pública - C (1º grau incompleto)

Auxiliar de Administração Pública - B

- Área de Administração Geral

ANEXO VI (introduzido pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993) (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)

QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Analista de Administração Pública (Nível Superior)

- Área de Administração Geral

- Biblioteconomia

- Administração

- Contabilidade

- Direito

- Área de Saúde

- Medicina

- Odontologia

Técnico de Administração Pública - A (2º grau)

- de Administração Geral

- Serviços Administrativos

- Área de Saúde

- Enfermagem

- Prótese Dentária

- Área de Processamento de Dados

- Operação de Computação

- Programação

Técnico de Administração Pública - B (1º grau completo)

- Área de Administração Geral

- Reprografia

- Vigilância

- Condução de Veículos

- Área de Processamento de Dados

- Digitação

Técnico de Administração Pública - C (1° grau incompleto)

- Área de Administração Geral

- Carpintaria, Marcenaria e Obras

- Eletricidade e Comunicações

- Eletricidade de Automóvel

- Mecânica

Auxiliar de Administração Pública -A (1º grau completo)

- Área de Administração Geral

- Telefonia

Auxiliar de Administração Pública - B (1º grau incompleto)

- Área de Administração Geral

- Serviços Administrativos Gerais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1992 p. 9, col. 2