Legislação correlata - Resolução 57 de 21/12/1992
Legislação correlata - Resolução 64 de 07/12/1993
Legislação correlata - Resolução 73 de 30/08/1994
Regulamenta o disposto na Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XX, letra "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 123, realizada em 04 de dezembro de 1992, conforme o que se apresenta no Processo nº 4678/92, resolve
Art. 1º Ficam reestruturados, nos termos do Anexo I desta Resolução, os cargos de Analista de Finanças e Controle Externo e Técnico de Finanças e Controle Externo, pertencentes à Carreira Finanças e Controle Externo e os cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, pertencentes à Carreira Administração Pública, de que tratam as Leis-DF nº 02, de 30 de novembro de 1988 e 88, de 29 de dezembro de 1989, respectivamente.
Art. 2º O escalonamento vertical dos cargos de que trata o artigo anterior, passa a ser o constante do Anexo II desta Resolução, com base nos níveis e padrões estabelecidos nas Resoluções nos 035/91 e 059/92 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O enquadramento do servidor, na nova situação estabelecida pelo artigo 1º, se fará de acordo com a referência horizontal definida no Anexo III. desta Resolução.
Art. 4º Os cargos em comissão de que trata a Resolução-TCDF nº 45, de 22 de agosto de 1991, passam a ser identificados por "TC-CCA" - Cargo em Comissão - Área de Assessoramento e "TC-CCG" - Cargo em Comissão - Área de Gerência, classificados na forma do Anexo IV.
§ 1º É mantida a sistemática de incorporação da Lei/DF nº 62, de 12 de dezembro de 1989 e legislação aplicável, para os cargos em comissão e encargos de gabinete a que se refere esta Resolução.
§ 2º Na hipótese de incorporação das parcelas da vantagem pessoal de que cuida a Lei/DF nº 62, de 12 de dezembro de 1989, decorrentes de cargos em comissão ou funções de confiança, sem correspondência com os referidos no § 1º deste artigo, estas continuarão a ser calculadas com base nos artigos 4º e 6º e seus parágrafos, da Lei/DF nº 159, de 16 de agosto de 1991.
§ 3º A Gratificação de Representação de Gabinete passa a corresponder à remuneração fixada para os encargos assemelhados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do Anexo IV.
Art. 5º Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Distrital, nos termos do artigo 2º, da Lei/DF nº 362, de 26 de novembro de 1992.
(Parágrafo suspenso temporariamente pelo(a) Resolução 58 de 04/01/1993)Parágrafo único. Ficam excluídos do teto de remuneração estabelecido no caput deste artigo, as parcelas previstas no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único - Ficam excluídos do teto de remuneração estabelecido no caput deste artigo, as parcelas previstas no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1992, e legislação complementar. (alterado pelo(a) Resolução 60 de 14/09/1993)
Art. 6º A partir de 1º de agosto de 1992, cessa a percepção da diferença individual de que trata a Lei/DF nº 94, de 23 de abril de 1990, para os integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo e comissionados.
Art. 7º Observando os termos do artigo 1º da Lei /DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, a correlação dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal com os da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é a constante do Anexo V.
Parágrafo único. A definição da qualificação profissional, por equivalência de nível de escolaridade, para os cargos de que trata este artigo, é a prevista no Anexo VI.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Presidente
ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ANEXO I, da Resolução nº 56 / 92.
ESTRUTURA DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
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ANEXO I - Cont., da Resolução nº 56 / 92.
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TCDF
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ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
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CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TCDF
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
3ª |
I |
3ª |
I |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
|
I |
ANEXO II (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ESCALONAMENTO VERTICAL
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
e
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A
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|
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A
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|
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -B
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ANEXO II (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ESCALONAMENTO VERTICAL
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
||
CLASSE |
PADRÃO |
REFERÊNCIA |
|
I |
34 |
|
I |
38 |
|
I |
41 |
ESPECIAL |
I |
44 |
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
||
CLASSE |
PADRÃO |
REFERÊNCIA |
|
I |
23 |
|
I |
27 |
|
I |
30 |
ESPECIAL |
I |
33 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B |
||
CLASSE |
PADRÃO |
REFERÊNCIA |
|
I |
12 |
|
I |
16 |
|
I |
19 |
ESPECIAL |
I |
22 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C |
||
CLASSE |
PADRÃO |
REFERÊNCIA |
|
I |
1 |
|
I |
5 |
|
I |
8 |
ESPECIAL |
I |
11 |
ANEXO III (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ENQUADRAMENTO
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
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|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
|
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|
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|
|
|
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
|
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|
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A e B
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|
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B
|
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|
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Auxiliar de Administração Pública - B
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ANEXO III (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ENQUADRAMENTO
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - C |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - B |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
I |
|
I |
2ª |
I |
2ª |
I |
1ª |
I |
1ª |
I |
ESPECIAL |
I |
ESPECIAL |
I |
ANEXO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 56/92 (alterado pelo(a) Resolução 67 de 22/12/1993)
QUADRO DE ENCARGOS DE COMISSÃO
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|
|
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
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ANEXO IV (introduzido pelo(a) Resolução 67 de 22/12/1993)
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
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TABELA DE ENCARGO DE GABINETE
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ANEXO IV (alterado pelo(a) Resolução 69 de 29/04/1994)
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
|
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|
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|
TABELA DE ENCARGOS DE GABINETE
|
|
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ANEXO IV (alterado pelo(a) Resolução 69 de 29/04/1994) (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEIS |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
|
TC-CC-7 |
CNE |
65,0% |
TABELA DE ENCARGOS DE GABINETE
Denominação do Encargo |
Código do Encargo |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
ASSESSOR-EG |
GG-AR |
ANEXO V, DA RESOLUÇÃO Nº 56/96
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
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ANEXO V, DA RESOLUÇÃO Nº 56/96 (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
ESCOLARIDADE |
CORRELAÇÃO DOS CARGOS |
|
NO TCDF |
NACLDF |
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1° Grau Incompleto |
Técnico de Administração Pública - C Auxiliar de Administração Pública - B |
Agente de Apoio |
1° Grau Completo |
Técnico de Administração Pública - B Auxiliar de Administração Pública - A |
Auxiliar de Administração |
2° Grau |
Técnico de Administração Pública -A Técnico de Finanças e Controle Externo |
Assistente-Técnico Assistente Legislativo |
3° Grau - Superior |
Analista de Administração Pública Analista de Finanças e Controle Externo |
Assessor-Técnico Assessor Legislativo |
ANEXO VI (alterado pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993)
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA
DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Analista de Administração Pública - 3º grau
Área de Administração Geral
- Bibliotecário
Área de Saúde
- Médico
- Odontólogo
Técnico de Administração Pública - A (2º grau)
Área de Administração Geral
- Agente Administrativo
- Técnico de Contabilidade
- Agente de Telecomunicações e Eletricidade
Área de Saúde
- Auxiliar de Enfermagem
Área de Processamento de Dados
- Operador de Computação
- Programador de Computação
Técnico de Administração Pública - B (1º grau completo)
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A
Área de Administração Geral
- Agente de Serviços Complementares
- Agente de Mecanização e Apoio
- Agente de Vigilância
- Motorista Oficial
- Telefonista
- Agente Operacional de Telecomunicações
Área de Processamento de Dados
- Digitador
Técnico de Administração Pública - C e Auxiliar de Administração Pública B (1º grau incompleto)
Área de Administração Geral
- Agente de Portaria
- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
- Artífice de Carpintaria
- Marcenaria e Obras
- Artífice de Eletricidade e Comunicações
- Artífice de Mecânica
ANEXO VI (introduzido pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993)
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Analista de Administração Pública (Nível Superior)
- Área de Administração Geral
- Área de Saúde
Técnico de Administração Pública - A (2º grau)
- Área de Administração Geral
- Área de Saúde
- Área de Processamento de Dados
Técnico de Administração Pública – B (1º grau completo)
Auxiliar de Administração Pública - A
- Área de Administração Geral
- Área de Processamento de Dados
Técnico de Administração Pública - C (1º grau incompleto)
Auxiliar de Administração Pública - B
- Área de Administração Geral
ANEXO VI (introduzido pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993) (alterado pelo(a) Resolução 75 de 07/12/1994)
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Analista de Administração Pública (Nível Superior)
- Área de Administração Geral
- Biblioteconomia
- Administração
- Contabilidade
- Direito
- Área de Saúde
- Medicina
- Odontologia
Técnico de Administração Pública - A (2º grau)
- de Administração Geral
- Serviços Administrativos
- Área de Saúde
- Enfermagem
- Prótese Dentária
- Área de Processamento de Dados
- Operação de Computação
- Programação
Técnico de Administração Pública - B (1º grau completo)
- Área de Administração Geral
- Reprografia
- Vigilância
- Condução de Veículos
- Área de Processamento de Dados
- Digitação
Técnico de Administração Pública - C (1° grau incompleto)
- Área de Administração Geral
- Carpintaria, Marcenaria e Obras
- Eletricidade e Comunicações
- Eletricidade de Automóvel
- Mecânica
Auxiliar de Administração Pública -A (1º grau completo)
- Área de Administração Geral
- Telefonia
Auxiliar de Administração Pública - B (1º grau incompleto)
- Área de Administração Geral
- Serviços Administrativos Gerais
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1992 p. 9, col. 2