Cria Grupo de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
Considerando a necessidade de definir procedimentos e prazos para implementação do repasse de crédito para as operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, relativos à gratuidade assegurada pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010;
Considerando a necessidade de definir o Órgão Público que efetuará o Cadastro do Passe Livre Estudantil;
Considerando a necessidade de definir metodologia de controle do cadastramento dos alunos beneficiários do Passe Livre Estudantil e da sua efetiva utilização;
Considerando a necessidade de definir o procedimento de recarga dos cartões com os créditos para uso do Passe Livre Estudantil;
Considerando a necessidade de definir os procedimentos para extensão do benefício aos estudantes da área rural;
Considerando a necessidade de regulamentar o modelo operacional e os procedimentos de controle do benefício concedido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações da Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar a Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
III – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI – Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
VII – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
VIII - Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2010.
122° da República e 51° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 06/08/2010 p. 7, col. 1