Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4°-A do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo Fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo. (NR)”
II – fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. ......................
......................................
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo Fisco. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 10/08/2010 p. 79, col. 1