Altera o artigo 12, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 12, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 12 .............................................
..........................................................
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão de bens imóveis adquiridos no âmbito de projetos sociais instituídos pela União ou pelo Distrito Federal e financiados pelo Sistema Financeiro Nacional, o imposto poderá ser pago até o momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 10/08/2010 p. 83, col. 1