SINJ-DF

LEI Nº 7.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, nas hipóteses que especifica, altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, matriculado sob o nº 109.616 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sob o nº 5.090.301-2.

Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

XVI – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002.

...

§ 5º A isenção prevista no inciso XVI do caput condiciona-se à entrega anual, na data fixada em regulamento, à Subsecretaria da Receita – SUREC da Secretaria Executiva de Fazenda – SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, da relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do BIOTIC, contendo, no mínimo, o endereço completo, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e a condição de isenção em que se enquadra.

§ 6º A BIOTIC S.A. deve comunicar à SUREC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação da isenção prevista no inciso XVI do caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados."

II – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

VII – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 2002.

...

§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso VII do caput."

III – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

...

XV – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 2002.

...

§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso XV do caput."

IV – é acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A inobservância das condições para fruição dos benefícios de que trata esta Lei implica presunção relativa de que o descumprimento ocorreu na data do primeiro lançamento em que houve a fruição indevida do benefício e acarreta a sua perda, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Os bens que, por qualquer motivo, tenham sido indevidamente beneficiados estão sujeitos à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais."

Art. 3º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias localizadas no BIOTIC até que se efetive a remissão de que trata o art. 1º.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 1º e 2º;

II – na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º.

Brasília, 19 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/12/2024 p. 1, col. 2