SINJ-DF

PORTARIA Nº 163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, o artigo 22, inciso I, ambos da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e ainda o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Regimento Interno da Adasa, Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, o que consta nos autos do Processo SEI nº 00197-00000113/2023-41, e considerando:

as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

a Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras); a Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica – LLE); a Lei distrital nº 6.725/2020 que classifica as atividades de baixo risco para fins de LLE; e, o Decreto nº 10.411/2020 que regulamenta AIR e ARR;

o Guia de AIR da Casa Civil de 2018; o Guia de AIR do Ministério da Economia de 2021; o Guia de ARR do Ministério da Economia de 2022; e, o Book de Boas Práticas Regulatórias da Adasa; e,

o disposto no Regimento Interno da Adasa, que compete à Superintendência de Planejamento e Programas Especiais (SPE), por meio da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica (CPOG), propor a organização, a modernização administrativa e o fortalecimento institucional, resolve:

Capítulo I

DAS DIRETRIZES

Art. 1º Esta Portaria normatiza a aplicação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no âmbito da Adasa, e dispõe sobre os seus conteúdos, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que serão obrigatórias e as hipóteses em que poderão ser dispensadas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos presentes no Anexo III.

Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela Adasa será precedida de AIR.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Adasa;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto na forma da Lei Distrital nº 6.725/2020;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada Nota Técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota Técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.

Art. 5º A AIR será iniciada após aprovação pela Diretoria Colegiada do Desenho Inicial de Projeto (DIP) avaliado quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.

Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório na forma do Anexo I que contenha:

I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;

V - definição dos objetivos a serem alcançados;

VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado, quando cabível;

X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;

XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO

Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto:

I - análise multicritério;

II - análise de custo-benefício;

III - análise de custo-efetividade;

IV - análise de custo;

V - análise de risco; ou

VI - análise risco-risco.

§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.

§ 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.

Art. 8º O Relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.

Art. 9º Na hipótese de a Adasa optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.

Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

Art. 10. O Adasa poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput garantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.

Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona a Adasa a adotar os posicionamentos predominantes.

Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 13. A ARR será concluída por meio de Relatório na forma do Anexo II que contenha, no mínimo:

I - sumário executivo;

II - justificativa da ARR;

III - objetivo da ARR;

IV - descrição da regulação;

V - objetivos da regulação;

VI - metodologia escolhida;

V - avaliação dos resultados; e,

VI – recomendações.

Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de ARR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

Art. 14. Na elaboração da ARR, será adotada uma das seguintes metodologias:

I - Análise de Diagnóstico do Problema;

II - Avaliação de Desenho;

III - Avaliação de Governança;

IV - Avaliação de Impacto;

V - Avaliação de Implementação;

VI - Avaliação de Resultados;

VII - Avaliação Econômica; ou,

VIII - Avaliação Executiva.

§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada.

§ 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Adasa implementará estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.

§ 2º A Adasa instituirá Agenda de ARR e nela incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.

§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a Agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:

I - ampla repercussão na economia, no saneamento básico ou para os recursos hídricos;

II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Adasa; ou

V - vigência há, no mínimo, cinco anos.

§ 4º A Adasa divulgará, no primeiro ano de cada mandato do Executivo, em seu sítio eletrônico, a Agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.

§ 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da Adasa, ressalvadas as informações com restrição de acesso.

Art. 16. Na hipótese de a Adasa optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no Relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.

Art. 17. A Diretoria Colegiada da Adasa deverá se manifestar quanto à adequação formal do Relatório de AIR e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.

§ 1º O Relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O Relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à Diretoria Colegiada decidir:

I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no Relatório da AIR;

II - pela necessidade de complementação da AIR; ou

III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no Relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.

§ 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no Relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 18. As áreas técnicas implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análises, preferencialmente quantitativas.

Art. 19. A Adasa manterá os seus Relatórios de AIR e ARR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirá acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso.

Art. 20. A Adasa disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.

Parágrafo único. A Adasa não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.

Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de publicação desta Portaria, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.

Art. 23. A Adasa divulgará em seu sítio eletrônico, até 31 de maio de 2023, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2023, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.

Art. 24. Os anexos de que trata esta Portaria estarão disponíveis no sitio eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2023 p. 55, col. 1