(revogado pelo(a) Resolução 33 de 13/12/2018)
Estabelece os níveis altimétricos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, no ano de 2018, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, artigos 11 e 12 e na Lei no 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV, e artigo 8º, incisos I, II e III, e considerando que:
a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;
compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008, e;
há necessidade da atuação articulada dos órgãos e entidades atuantes no Lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os níveis altimétricos de água a serem mantidos no Lago Paranoá, visando assegurar a sustentabilidade quantitativa e qualitativa para os usos múltiplos dos recursos hídricos.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - Reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;
II - Barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos;
III - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
IV - Disponibilidade hídrica: parcela da potencialidade da água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para diferentes finalidades;
V - Clean up: procedimento de limpeza e coleta de resíduos sólidos acumulados no interior do Lago e suas margens;
VI - Flushing: abertura das comportas do reservatório, quando necessário, com objetivo de renovação da camada superficial de água do reservatório.
Art. 3º Os níveis definidos para o Lago Paranoá correspondem ao nível mínimo minimorum de 999,50 metros e máximo maximorum de 1.000,80 metros acima do nível do mar (Tabela 1).
§1º. O nível mínimo a ser praticado, em atendimento aos usos múltiplos, corresponde a 999,80 metros, exceto no caso de realização de flushing ou sempre que, mediante avaliação do grupo de acompanhamento, for necessário.
§2º. A redução do nível do Lago Paranoá para 999,50 metros será permitida, excepcionalmente, para a realização de flushing, que terá sua programação avaliada pelo grupo de acom- panhamento.
Tabela 1 - Níveis altimétricos do Lago Paranoá em 2018.
§3°. Serão permitidas pequenas oscilações de no máximo 2 cm (dois centímetros) abaixo dos níveis altimétricos estabelecidos, em razão do processo operativo da PCH (Pequena Central Hidrelétrica), desde que a recuperação do nível ocorra em, no máximo, 2 (dois) dias.
§4°. A ADASA, ao constatar oscilações superiores ao estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará a concessionária CEB Geração S/A à aplicação das penalidades previstas em resolução específica da ADASA.
Art. 4° A CEB Geração S/A deverá operar a PCH de forma a atender aos níveis altimétricos estabelecidos e manter a vazão remanescente à jusante da barragem de no mínimo 700L/s, durante o período de estiagem (maio a outubro), e de no mínimo 1200L/s durante o período chuvoso (novembro a abril).
§1º. ADASA, CAESB e CEB farão o monitoramento dos níveis altimétricos e das vazões remanescentes estabelecidas
§2º. Para monitoramento dos níveis altimétricos deverá ser considerado o dado registrado pela estação telemétrica da ADASA no horário de meia noite, divulgado por meio do sítio eletrônico http://gestorpcd.ana.gov.br/ e as leituras dos níveis registrados por meio de régua linimétrica situadas na barragem da PCH.
§3º. Para monitoramento da vazão remanescente deverá ser considerado o dado registrado pela estação telemétrica à jusante da barragem.
Art. 5º O grupo de acompanhamento tem como objetivo planejar e acompanhar as variações dos níveis altimétricos de água do Lago Paranoá e propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos.
§1°. O grupo de acompanhamento, coordenado pela ADASA, será composto pelas seguintes instituições:
I - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
II - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
III - CEB Geração S/A;
IV - Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá - CBHRP;
V - Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - DIVAL;
VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal - SEDEST;
IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
X - Federação Náutica de Brasília - FNB;
XI - Universidade de Brasília - UnB;
XII - Defesa Civil.
§2º. O grupo de acompanhamento deverá definir, até o mês de dezembro, os níveis altimétricos do ano subsequente.
§3º. O grupo de acompanhamento poderá reunir-se ao final do período chuvoso, para avaliação do comportamento do lago, e a qualquer momento para avaliação dos níveis altimétricos estabelecidos e da vazão média remanescente, para adoção de medidas necessárias de garantia da qualidade da água e dos usos múltiplos do Lago Paranoá.
Art. 6º Revogar a Resolução ADASA nº 23, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALLES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 20/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2017 p. 11, col. 1