SINJ-DF

PORTARIA Nº 253, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 394 de 07/10/2019)

Estabelece procedimentos para a execução dos projetos culturais aprovados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, previsto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, na Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC) e no Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos para realização de projeto cultural com vistas à captação de recursos por meio do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal a partir da carta de captação, incluindo as etapas de sua execução, abrangendo pré-produção, produção e pós-produção, sua tramitação na SEC, com acompanhamento e prestação de informações, além dos instrumentos necessários para a gestão do projeto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC).

Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC fica responsável pela gestão do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, incluindo o acompanhamento, a fiscalização e a análise da prestação de informações dos projetos culturais beneficiados.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO

SEÇÃO I

EMISSÃO DA CARTA DE CAPTAÇÃO

Art. 3º A aprovação do projeto somente terá eficácia mediante publicação do extrato da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§1º O agente cultural fica autorizado a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela SEC, após a emissão da Carta de Captação.

§2º A Carta de Captação será válida até o término do exercício seguinte ao do ano de sua emissão, podendo ser prorrogada por 12 meses, mediante solicitação do agente cultural, desde que este esteja em situação regular cadastral junto à SEC.

SEÇÃO II

Assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo

Art. 4º O agente cultural e a incentivadora cultural deverão assinar instrumento legal denominado Termo de Compromisso de Incentivo após a aprovação oficial do projeto.

Art.5 º O agente cultural fica responsável por protocolar na SEC, ou enviar para o e-mail lic@cultura.df.gov.br, a cópia digitalizada do Termo de Compromisso de Incentivo, devidamente preenchido e com firmas reconhecidas, em até 10 dias antes do início da primeira atividade prevista no projeto.

§1º O início de qualquer atividade prevista no projeto cultural aprovado no Programa de Incentivo Fiscal apenas poderá ocorrer após o envio do Termo de Compromisso.

Art. 6º As datas de depósito na conta corrente previstas no Termo de Compromisso de Incentivo deverão estar de acordo com o cronograma físico financeiro aprovado no projeto.

SEÇÃO III

ABERTURA DA CONTA CORRENTE DO PROJETO CULTURAL

Art. 7º A abertura de conta deverá ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB credenciada pela SEC e deverá ser exclusiva para a movimentação dos recursos aplicados ao projeto aprovado e oriundo do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal.

Art.8º A autorização para abertura da conta bancária está condicionada à entrega dos seguintes documentos pelo agente cultural:

I - Termo de Compromisso de Incentivo;

II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal;

III - comprovação de situação regular junto ao ID CULTURA ou CEAC.

Art. 9º Após a entrega dos documentos descritos no art. 8º, e não havendo situação impeditiva junto ao Governo do Distrito Federal relacionada ao agente cultural, a SEC emitirá:

I - ofício de autorização para abertura de conta bancária, exclusivamente para gestão dos recursos recebidos por meio do Programa de Incentivo Fiscal;

II - autorização para emissão de extratos e bloqueio da conta corrente pela SEC, mediante solicitação formal ao BRB;

III - solicitação de bloqueio do recurso em conta corrente do projeto, caso não sejam atendidas as solicitações.

Parágrafo único. A SEC poderá suspender a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das solicitações.

Art.10 O agente cultural deverá notificar a Incentivadora Cultural para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso especificado no Termo de Compromisso de Incentivo, após a abertura da conta corrente específica para esta finalidade.

SEÇÃO IV

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 11 A utilização do recurso financeiro somente será liberada mediante ofício da SEC, endereçado ao BRB, tendo como subsídio as parcelas do cronograma de desembolso declaradas pelo agente e constante do projeto aprovado.

Art. 12 A movimentação da conta vinculada ao projeto ocorrerá após a autorização da SEC em dois momentos:

I - etapa de pré-produção

II - etapa de produção e pós-produção.

Art. 13 A autorização para movimentação de recursos vinculados à etapa de préprodução se dará após a comprovação, por meio do extrato bancário da conta do projeto, que houve captação de, no mínimo, 50% valor do orçamento aprovado para o projeto ou que esteja disponível o valor total previsto para a etapa de pré-produção. Considerar-se-á, nesse caso, o maior valor.

Art. 14 A autorização para a movimentação dos recursos vinculados às etapas de produção e pós-produção se dará após a apresentação do relatório parcial de atividades e respectiva documentação correlacionada.

SEÇÃO V

ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 15 O agente cultural deverá informar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas e os locais de todas as ações previstas no projeto, assim como apresentar o release de divulgação.

Parágrafo único. O agente cultural que descumprir o disposto no caput fica sujeito às penalidades previstas no Decreto nº 38.933/2018 e neste regulamento.

Art. 16 O agente cultural deverá garantir livre acesso da equipe da SEC responsável por acompanhar e fiscalizar a realização da ação cultural a qualquer tempo e sem aviso prévio.

Parágrafo único. Durante a fiscalização in loco, poderão ser solicitados documentos de autorização emitidos pelos órgãos competentes, a exemplo de alvarás, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos.

Art. 17 Durante a etapa de acompanhamento da execução, a SEC poderá solicitar ao agente cultural esclarecimento ou documentação complementar, através de notificações, que deverão ser atendidas em até 10 dias corridos a contar da data de envio da notificação.

Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o caput, a SUFIC poderá bloquear a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das diligências.

Art. 18 Caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, a SEC encaminhará notificação ao agente cultural, para conhecimento e providências.

SEÇÃO VI

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS VOLTADOS AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL

Art. 19 Para projetos que necessitem de intervenção física, a exemplo de restauros e reformas, o agente cultural poderá subcontratar prestadores de serviços para a execução das ações contidas no projeto, conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto.

Parágrafo único. Caberá ao agente cultural o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, mantendo-se a responsabilidade do agente cultural perante a administração pública pela integral execução do objeto do projeto.

Art. 20 A Subsecretaria do Patrimônio Cultural - SUPAC fica responsável por atestar o caráter especial dos projetos cadastrados nesta linha de incentivo, assim como pela emissão de parecer técnico e de interesse público da proposta na etapa de análise técnica.

Art. 21 No caso de projetos de patrimônio que necessitem de apresentação de documentos técnicos específicos, a exemplo de projetos básico e executivo, caberá à SUPAC a responsabilidade da emissão de parecer técnico deliberativo sobre estes documentos.

Art. 22 No caso de projeto com ações relacionadas a equipamentos públicos será necessária a anuência do órgão responsável por sua gestão.

Art. 23 Nos casos de projetos que incluam obras de reforma, restauro, manutenção ou construção em qualquer escala, a SUPAC deverá subsidiar a SUFIC durante o acompanhamento de sua execução.

SEÇÃO VII

EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 24 A execução financeira do projeto inicia-se a partir da autorização da movimentação bancária.

Art. 25 O agente cultural não poderá ser ressarcido de despesas realizadas em data anterior à autorização de movimentação bancária.

Art. 26 Os pagamentos efetuados pelo agente, ou em seu nome, deverão ser feitos preferencialmente por meio de ordem de pagamento, transferências bancárias ou cheques cruzados e nominais.

Art. 27 A realização de saque acima de R$ 100,00 (cem reais) somente poderá ocorrer em casos excepcionais devidamente justificados na etapa de prestação de informações.

Art. 28 Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados integralmente em carteiras de maior liquidez, a exemplo de CDB GARANTIA.

Art. 29 O agente cultural poderá solicitar a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços não previstos inicialmente, desde que pertinentes à execução do projeto e encaminhado, para análise e deliberação desta Secretaria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da utilização deste recurso.

Art. 30 É vedada a realização de despesas, com recursos do Programa de Incentivo Fiscal e recursos provenientes de aplicação financeira, para multas e juros ou correção monetária, alusivas a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, ressalvados os casos em que a despesa tenha sido causada por atraso da SEC na liberação de recursos.

Art. 31 Os rendimentos da aplicação não poderão ser utilizados para custear serviço de captação de recursos ou em rubricas glosadas do projeto cultural.

Art. 32 Os recursos de rendimentos não poderão incidir sobre itens que já atingiram os limites máximos definidos em regramentos vigentes, a exemplo daqueles estabelecidos para a inscrição de projetos.

Art. 33 Toda empresa contratada para prestação de serviço no projeto cultural deverá ter autorização legal para executar a função estabelecida (previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE ou no objeto do contrato social).

SEÇÃO VIII

REMANEJAMENTO DE RECURSOS

Art. 34 O agente cultural poderá realizar, após a emissão de carta de captação, sem a necessidade de autorização, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 20% (vinte por cento) para maior ou para menor no valor de cada item, exceto quando se tratar de ficha técnica ou de ficha artística.

Art. 35 Os remanejamentos não poderão implicar em alteração do valor total aprovado para o projeto.

Art. 36 Os remanejamentos devem respeitar os limites estabelecidos nas regras aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal, a exemplo da portaria para inscrição de projeto, observados os tetos estipulados para os diferentes tipos de despesa.

Art. 37 Os remanejamentos somente poderão ser efetuados entre rubricas previamente aprovadas, não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados ou vetados pela CAP e somente poderão ser realizados após a publicação do extrato da Carta de Captação.

SEÇÃO IX

READEQUAÇÃO DO PROJETO

Art. 38 O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá sofrer alterações após a concessão da Carta de Captação, mediante prévia solicitação do agente cultural, desde que devidamente justificada, com parametrização de valor e formalizada, nas seguintes situações:

I - alteração superior a 20% do valor, para maior ou para menor, previsto para cada item da planilha orçamentária;

II - redução do valor total do projeto, desde que tal alteração não comprometa a execução do objeto e não represente redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total aprovado no Programa de Incentivo Fiscal;

III - alteração de data ou local de execução; IV - alteração de itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado.

Art. 39 A alteração não poderá ocasionar aumento no valor total do projeto, considerandose os recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal.

Art. 40 As readequações somente poderão ser solicitadas após a publicação do extrato da Carta de Captação e não poderão incorrer outra vez sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 41 O pedido de adequação do projeto deve ser apresentado com os seguintes documentos:

I - justificativa da necessidade da alteração do projeto, contendo todas as indicações pertinentes, a exemplo de datas, locais e rubricas a serem alteradas, com as devidas parametrizações de valor;

II - planilha de readequação orçamentária, conforme modelo disponível no site da SEC;

III - anuência da incentivadora cultural, nos casos de alteração de data, local ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto.

Art. 42 A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:

I - SUFIC, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos;

II - Comissão de Análise de Projetos - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, incluindo-se modificação em valor de cachê, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos.

Art. 43 Os pedidos de readequação deverão ser encaminhados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao período estabelecido para a atividade alvo da alteração.

Parágrafo único. Os pedidos de readequação encaminhados em período inferior ao descrito no caput não serão analisados, salvo nos casos de comprovada existência de caso fortuito ou força maior, mediante deliberação do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.

Art. 44 Fica vedada a apresentação de readequação de item durante ou após a execução da ação cultural prevista no projeto, ou após o término do prazo de execução do projeto, seja por ter concluído todas as etapas ou por ter encerrado a conta bancária exclusiva para movimentação financeira.

Art. 45 Nos casos de aprovação, total ou parcial do pedido de readequação, o agente cultural deverá encaminhar a planilha orçamentária atualizada, com os devidos ajustes admitidos pela SEC.

SEÇÃO X

RELATÓRIO PARCIAL DE ATIVIDADES

Art. 46 Ao final da etapa de pré-produção o agente cultural deverá encaminhar o relatório parcial de atividades do projeto cultural, contendo os seguintes documentos:

I - relatório parcial de todas as atividades realizadas, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da SEC;

II - extrato bancário da conta corrente do projeto;

III - confirmação ou atualização das datas dos locais de realização das ações do projeto;

IV - cadastro de identificação junto à Secretaria de Cultura (CEAC ou ID Cultura) válido ou comprovante de residência no DF de, no mínimo, 50% dos membros da Ficha Técnica; e

V - materiais de divulgação do projeto, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas.

Art. 47 Além da documentação obrigatória indicada no art. 46, o agente cultural deverá encaminhar, caso seja pertinente ao seu projeto, os seguintes documentos:

I - autorização do detentor dos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996.

II - plano logístico e conforme modelo disponível no site;

III - plano expográfico do projeto para aprovação prévia da SEC.

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinada por profissional competente, no caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas;

V - cumprimento de eventuais condicionantes estabelecidas pela CAP;

VI - eventual definição de itens e ações não informados ou enviados até o momento da aprovação do projeto.

Art. 48 Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais deverão apresentar relatório de atividades semestralmente, mantendo-se a obrigatoriedade documental estabelecida nesta Portaria.

Seção XI

Pós-Produção

Art. 49 O prazo para o período de pós-produção do projeto cultural é de 60 dias corridos a contar da data da realização da sua etapa de produção.

Parágrafo único. Caso o projeto necessite de período superior, o agente cultural deverá encaminhar justificativa para deliberação da SUFIC.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E ATIVAÇÃO DE MARCAS

Art. 50 O projeto cultural deve ser divulgado com no mínimo 10 dias de antecedência da realização da primeira atividade artístico-cultural.

Art. 51 O nome oficial do Governo de Brasília, do Programa de Incentivo Fiscal (Lei de Incentivo à Cultura) e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, ações de aumento de isenção fiscal, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site www.cultura.df.gov.br.

Art. 52 Para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o incentivo LIC e GDF deverá ser citado, ad infinitum, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas.

Art. 53 Os materiais de divulgação e promoção devem ser encaminhados à SUFIC até o envio do relatório parcial de atividades da etapa de pré-produção, conforme disposto no artigo 46, para os e-mails: criacaosecultdf@gmail.com e logomarcalic@cultura.df.gov.br

Parágrafo único. A veiculação dos materiais descritos no caput somente poderá ser realizada após a aprovação expressa da SEC.

Art. 54 Os agentes culturais autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, na mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para confecção de Arte.

Parágrafo único. A utilização dos materiais descritos no caput não possui limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos agentes culturais obter as devidas autorizações.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I

Procedimentos e Documentos para a Prestação de Informações

Art. 55 A prestação de informações consiste na apresentação de relatório de execução do objeto, por meio de modelos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura, bem como o envio de documentos que comprovem o alcance de resultados, com foco no cumprimento do objeto do projeto cultural.

§1º Para fins da prestação de informações, entende-se como objeto do projeto cultural a execução do projeto conforme o plano de trabalho aprovado, incluindo a sua execução - período, local, contratações, serviços e ações - e os aspectos de comunicação envolvidos, tais como divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público-alvo do projeto.

§2º A documentação relativa à execução do objeto e execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.

§3º Nos casos de projetos com valor global de até R$ 200.000,00, a prestação de informações do projeto cultural poderá ser realizada por meio de visita in loco, observado o disposto nos artigos 55 e 56 do Decreto 38.933/2018.

Art. 56 O relatório de execução do objeto e respectiva documentação complementar deverão ser apresentados em meio eletrônico, tais como CD, DVD ou Pendrive, no prazo de 60 dias corridos a contar da data final prevista da etapa de pós produção.

§1º O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado por até 30 dias corridos, desde que o agente cultural apresente solicitação plausível e justificada antes do término do prazo estabelecido.

§ 2º Os documentos descritos no caput devem ser entregues em arquivo digital, datados e assinados, em formatos .doc, .docx, .odt ou .pdf, para documentos em texto, e .xls. xlsx ou ods, para as planilhas.

§3º A entrega de prestação de informações deverá ser feita mediante prévio agendamento com a equipe do Programa de Incentivo Fiscal.

Art. 57 O agente cultural deve anexar ao relatório de execução do objeto:

I - documentos referentes à execução da ação cultural, tais como:

a) fotos;

b) convites;

c) DVDs, CDs, livros, revistas e catálogos;

d) relatório de venda de ingressos e borderôs, quando houver;

e) lista de presença, declaração de estimativa de público, declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável pelo espaço hospedeiro;

f) comprovantes de embarque e hospedagem, quando houver;

II - documentos referentes à comunicação da ação cultural, tais como:

a) release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual;

b) cartazes e panfletos;

c) VT spot de rádio e sítios eletrônicos.

III - registro financeiro, tais como:

a) planilhas específicas de conciliação de gastos contendo cada item aprovado no plano de trabalho do projeto, de acordo com modelos disponíveis no site da SEC;

b) extrato bancário da conta-corrente do projeto compreendendo todo o período entre a abertura e o encerramento da conta;

c) comprovante de encerramento da conta corrente do projeto e saldo final zerado;

d) declaração da instituição bancária constando a data de encerramento da conta corrente;

e) comprovante de devolução de saldo residual, quando houver.

Parágrafo único. Caso o projeto tenha sido aprovado com a inclusão de atividades para o alcance de maior percentual de isenção fiscal, deve-se apresentar registros que comprovem efetivamente a execução de cada ação relacionada.

Art. 58 Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de informações como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de despesas, inclusive não previstas no orçamento aprovado, desde que pertinentes ao projeto e com prévia aprovação da SUFIC.

Art. 59 No caso de projeto cujo objeto cultural resulte em um produto cultural, tal como mídia óptica, CD, DVD, livro, filme, obra de referência, catálogo de arte e outros, deve-se constar da tiragem prevista a destinação de 5% das cópias do produto à SUFIC.

Parágrafo único. No caso de tiragem periódica, deverá ser encaminhado o mesmo percentual indicado, na mesma periodicidade de produção dos produtos culturais físicos.

Art. 60 Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de informações, salvo por solicitação formal da SUFIC.

Art. 61 Nos casos em que a SUFIC considerar que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto, ou caso haja indícios de irregularidades, poderá solicitar o relatório de execução financeira.

Art. 62 O relatório de execução financeira será composto por documentos originais que comprovem o pagamento das despesas realizadas, tais como:

I - notas fiscais;

II - cupons fiscais;

III - faturas;

IV - Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA);

V - contratos de aluguel;

VI - comprovantes de transferência bancária;

VII - cópia de cheques

VIII - outros documentos idôneos.

Art. 63 Em caso de celebração de contrato para prestação de serviços referentes ao projeto, deve ser apresentado, além do contrato devidamente assinado, cópia do documento de identificação do contratado.

Art. 64 Em caso de apresentação de RPA como comprovação de prestação de serviços de pessoa física, devem ser apresentados, além do documento original devidamente preenchido e assinado, cópia de documento de identificação do contratado e os comprovantes de recolhimento de impostos - INSS, ISS e IR - nos termos das legislações específicas.

Art. 65 Os comprovantes fiscais emitidos devem conter data dentro do período de execução financeira, descrição dos serviços/produtos, com a referida discriminação dos valores unitários, e fazer referência direta ao projeto, registrando nome do projeto, número do processo e ano de realização, bem como os devidos comprovantes de transferência, DOC/TED ou cópia do cheque. Parágrafo único: no caso de pagamento de cachê, deve-se especificar o nome do beneficiário do recurso do documento fiscal. Art. 66 Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural ou haja glosa de valores, os recursos financeiros deverão ser restituídos à SEC.

SEÇÃO II

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 67 A prestação de informações final será analisada pela SUFIC, a qual emitirá parecer técnico sobre o cumprimento do objeto e, se for o caso, sobre a correta aplicação dos recursos.

Art. 68 Durante a análise da prestação de contas, a SUFIC poderá solicitar ao agente cultural esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais deverão ser atendidas em até 15 (quinze) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período desde que devidamente justificado pelo agente cultural.

Parágrafo único. O agente cultural que não atender a solicitação no prazo estipulado no caput estará sujeito às penalidades descritas nesta Portaria.

Art. 69 A SUFIC emitirá parecer técnico decidindo pela:

I - aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral ou parcial justificado do objeto e regularidade na execução financeira, quando analisada;

II - aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, contanto que não tenham comprometido o cumprimento do objeto cultural e a execução financeira, quando analisada, sujeitando o agente cultural à sanção de advertência ou ao pagamento de multa, conforme estabelecido no artigo 59 do Decreto nº 38.933/2018.

III - reprovação parcial ou total: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto cultural do projeto ou quando identificadas irregularidades na execução financeira, sujeitando o agente cultural à aplicação de penalidade ou multa, conforme o caso concreto, e à devolução dos recursos ou à apresentação de ações compensatórias nos termos do artigo 60 do Decreto nº 38.933/2018.

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º O ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter período de execução o menor possível, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

§ 4º O plano de ações compensatórias será analisado pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, cabendo a deliberação pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 5º O projeto cultural, após o cumprimento das ações compensatórias, retornará para análise do setor de prestação de informações.

Art. 70 Não será aprovada a prestação de informações, em qualquer hipótese, em que seja comprovado:

I - inexecução do objeto pactuado;

II - desvio de finalidade;

III - não regularização de pendências graves.

Art. 71 O parecer final sobre a prestação de informações do projeto será encaminhado pela SUFIC ao Secretário de Estado de Cultura, para deliberação e homologação da decisão.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 72 Quando não for realizada ação aprovada para aumento de isenção fiscal do projeto, o agente cultural deverá restituir aos cofres públicos valor proporcional ao percentual de isenção descumprido, sem ônus à empresa incentivadora, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 e do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018.

Art. 73 Consideram-se infrações leves

I - aplicação incorreta das logomarcas obrigatórias indicadas no Capítulo II desta Portaria, ou descumprimento de ação obrigatória estabelecida no referido capítulo;

II - readequação do projeto em discordância ao regramento estabelecido no Capítulo I, Seção IX desta Portaria;

III - apresentação intempestiva da prestação de informações;

IV - entrega intempestiva da cópia do termo de compromisso de incentivo.

Art. 74 Consideram-se infrações médias:

I - a não entrega de produto resultante do projeto cultural;

II - utilização indevida ou incorreta do valor previamente aprovado para a rubrica aprovada no projeto cultural.

Art. 75 Consideram-se infrações graves:

I - a não apresentação da prestação informações do projeto dentro do prazo estabelecido;

II - a não restituição aos cofres públicos dos recursos remanescentes do projeto;

III - a não aplicação das logomarcas obrigatórias, conforme indicado no Capítulo II desta Portaria;

IV - a utilização indevida dos recursos do projeto cultural, com comprovada verificação de dolo ou culpa em prejudicar ao erário.

Art. 76 A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições estabelecidas na legislação aplicada ao Programa de Incentivo Fiscal poderão implicar na cassação do incentivo fiscal e na sujeição do agente cultural, ou da incentivadora cultural, às seguintes sanções:

I - multa administrativa;

II - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a 2 anos;

III - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 2 anos;

IV - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 77 Conforme estabelecido no artigo 63 do Decreto nº 38.933/2018, a aplicação de multa observará os seguintes limites:

I - nos casos de infração leve, a multa será de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - nos casos de infração média, a multa será de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - nos casos de infração grave, a multa será de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º O direito de defesa será garantido mediante notificação prévia à decisão de aplicação da sanção.

§ 2º A definição do montante da multa deve ser definido considerando a gravidade dos fatos, a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade orientado por parâmetros definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos enquanto estiver pendente o pagamento da multa.

Art. 78 A aplicação de sanção será realizada pelo Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, podendo decorrer de recomendação de membro da instância de monitoramento ou de outro agente público que atue no processo respectivo.

§ 1º Antes do encaminhamento da recomendação de que trata o caput, será aberto prazo de 10 dias para defesa do agente cultural.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

Art. 79 Os agentes culturais com pendência na prestação de informações ou que não encaminharem a prestação informações após a conclusão do projeto, ficarão impedidos de inscrever projeto cultural na Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 80 Poderá ser determinado ao agente cultural a devolução de recursos financeiros, com correção monetária, nos seguintes casos:

I - quando apontadas irregularidades na utilização dos recursos que gerem prejuízo ao erário?

II - quando verificada a inexecução do objeto;

III - quando verificada a utilização de recurso para pagamento de rubrica não autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 81 A Secretaria de Estado de Cultura poderá bloquear a conta bancária do projeto nos seguintes casos:

I - quando apontadas irregularidades durante a execução do projeto, não saneadas no prazo estabelecido pela SEC?

II - quando houver mais de uma diligência em aberto.

Art. 82 Será automaticamente determinado à incentivadora cultural o limite de 40% de isenção fiscal do valor aportado no projeto cultural, mesmo que o projeto tenha sido aprovado com maior porcentagem de benefício, quando identificados os seguintes casos:

I - o projeto cultural tenha o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora mencionado em seu nome/título, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora; ou

II - o projeto cultural contenha ações promocionais de venda de produtos vinculados à incentivadora ou por ela fabricados ou que exijam exclusividade nas vendas.

Art. 83 Caso a incentivadora cultural apresente informação inverídica, se aproveite ou faça uso indevido dos benefícios do Programa de Incentivo Fiscal estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária:

I - advertência?

II - cancelamento da isenção fiscal?

III - restituição do valor utilizado indevidamente.

Art. 84 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária.

Art. 85 As sanções serão aplicadas mediante ato do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, após notificação ao agente cultural.

Art. 86 A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo para a Secretaria de Estado de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para fins de ação fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria por motivos de caso fortuito ou força maior deverão ser devidamente comprovados, cabendo a deliberação ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.

Art. 88 Os prazos serão contados excluindo o dia de início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com recesso, feriados, dia em que não houver expediente integral da Secretaria de Estado de Cultura ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Art. 89 Esclarecimentos e orientações técnicas aos interessados serão prestados na SUFIC, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, localizada na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro, via N2, CEP 70.070200.

Art. 90 Os documentos e os materiais relacionados aos projetos culturais inscritos no Programa de Incentivo Fiscal devem ser protocolados na SEC, no protocolo-geral, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

Parágrafo único. Não serão devolvidos materiais, produtos ou documentos protocolados.

Art. 91 Os casos omissos relativos a esta Portaria serão decididos pela SUFIC, cabendo recurso no prazo de 15 dias corridos, a ser dirigido ao Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal, para deliberação.

Art. 92 O relatório parcial de atividades, as solicitações de readequação, de qualquer ordem, e o relatório final de prestação de informações devem ser entregues de acordo com os modelos dos formulários disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 93 O agente cultural é o único responsável legal pela execução do projeto e de sua prestação de contas e somente em situações excepcionais será permitido transferir tais responsabilidades a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.

Art. 94 A qualquer momento, a SEC poderá solicitar, ao agente cultural ou à incentivadora cultural, informações ou documentos complementares que julgar necessários.

Art. 95 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2018 p. 11, col. 2