Altera o Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, que regulamenta a Lei nº 1.170, de 27 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 39/ 2008 – PROMAI/PGDF, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos concernentes à aplicação do instrumento jurídico da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º, do Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR.
Parágrafo único. O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente, por meio de documento de arrecadação, sob o código nº 4120 – receita de Outorga Onerosa do Direito de Construir, na rede bancária autorizada”.
Art. 2º O artigo 5º, do Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Administração Regional deverá exigir, antes da emissão do Alvará de Construção, o pagamento do valor integral relativo à Outorga Onerosa do Direito de Construir”.
Art. 3º Fica acrescentado §5º, no artigo 6º, do Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art.6º...........................................................................................................................................
§5º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU considerado para o cálculo da ODIR deverá ser comprovado mediante documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2010 p. 4, col. 2