(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Extingue a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinta a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal – CMT-DF, criada pela Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008.
Art. 2º As atribuições e competências antes reservadas à CMT-DF passam a ser executadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, na forma como dispuser seu Regimento.
Art. 3º Os servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito voltam a compor os quadros de pessoal do Detran-DF.
Art. 4º Os móveis, imóveis, veículos e equipamentos de fiscalização de trânsito transferidos à CMT-DF por força da Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008, voltam a integrar o patrimônio do Detran-DF.
Art. 5º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal voltam a funcionar junto ao Detran-DF, na forma primitiva de composição de cada órgão.
Art. 6º Fica extinta a carreira Atividade de Trânsito da Companhia Metropolitana de Trânsito, bem como os cargos de Fiscal de Trânsito dela integrantes.
Art. 7º Ficam convalidados os atos relativos à fiscalização de trânsito praticados pelo Detran-DF na vigência da Lei n° 4.246, de 10 de novembro de 2008.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes da dotação orçamentária do Detran-DF.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2010 p. 1, col. 1